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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo “Plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores durante o período da epidemia”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo “Plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores durante o período da epidemia”.

Desde o início da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, que os sectores de actividade enfrentam desafios na exploração dos seus negócios e os residentes encontram mais dificuldades na procura de emprego. A fim de incentivar a criação de mais postos de trabalho e estabilizar o emprego dos residentes, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau estabeleceu o regulamento administrativo “Plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores durante o período da epidemia”, a fim de atribuir abonos aos empregadores que contratem adicionalmente residentes desempregados e, consequentemente aumentar a sua vontade na contratação dos mesmos.

O conteúdo principal do regulamento é o seguinte:

1. O empregador que reúna os requisitos e que, em determinado prazo, proceda à contratação adicional de residentes desempregados com base na manutenção do número de trabalhadores locais existentes, pode requerer a atribuição do abono junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Ao empregador pode ser atribuído, de uma só vez, um abono de 6 meses por cada trabalhador adicionalmente contratado, cujo valor total é de 19 968 patacas. A fim de incentivar o empregador a contratar mais residentes desempregados, não há limite máximo para o número de abonos.

2. O trabalhador residente adicionalmente contratado tem de se encontrar no estado de desemprego nos 60 dias anteriores ao ingresso no posto de trabalho e não ser, em relação ao empregador, cônjuge ou pessoa com relação de união de facto, ou pessoa com vínculo familiar até ao segundo grau e que viva em comunhão de mesa e habitação.

3. O empregador, cujo abono foi atribuído, tem de cumprir determinados deveres, tais como: manter o número de trabalhadores locais existentes, manter a relação de trabalho estabelecida com o trabalhador adicionalmente contratado pelo período não inferior a 12 meses, não conceder, por acordo com o trabalhador adicionalmente contratado, férias não remuneradas nos primeiros 12 meses, entre outros. Caso o empregador não cumpra os deveres, terá que restituir, de acordo com as regras, o respectivo montante do abono, bem como assumir a eventual responsabilidade legal.

De acordo com o despacho do Chefe do Executivo, o número de trabalhadores locais existentes é calculado com base no número de trabalhadores locais já contratados e inscritos pelo empregador, a 31 de Maio de 2022, junto da Direcção dos Serviços de Finanças; e o prazo determinado para a contratação adicional de trabalhadores é de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2022.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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