Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, devem pagar 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior utilizando o modelo M/7. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M “Regulamento do Imposto de Turismo”, de 19 de Agosto) |
(Nos termos do n.º 2 do art.º 17 da Lei n.º 21/2021, no ano de 2022, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) |
Contribuição Predial Urbana |
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Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 21/2021, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de MOP$3 500,00; não se aplica a dedução à colecta nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
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Imposto do Selo |
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Os cedentes do direito de uso de loja em centro comercial devem apresentar uma declaração discriminativa de todos os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial do ano anterior, bem como proceder ao pagamento da taxa de imposto de 5‰ sobre o total da retribuição auferida no ano transacto, mediante a Guia modelo M/B, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas. (art.º 30.º-C do e art.º 6.º-A da aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, republicados integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021) |
Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |