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A partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 294/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  1. Aldeia de Xiaowuji da Povoação de Shibalidian do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  2. Estrada de Jianchuan n.º 165 da Vila de Wujing do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai.

A partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  1. Outras áreas do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin.

A partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Bairro de Ruyi do Subdistrito de Xinhua do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Bloco 17 do Apartamento Tianhong da Área Oeste da Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Tianjin, Bloco 5 de Shenhugongguan do Subdistrito de Beitang, Edifício 10 de Hanyuanli do Subdistrito de Hangu da Área nova de Binhai, Bloco 6 do Complexo residencial “Yufengyuan” do Subdistrito de Xinkaihe do Distrito de Hebei, Edifício n.º 17 do Complexo Residencial de Xiangxueyuan da Rua de Shuangxin do Distrito de Jinnan, Edifício n.º 20 do Complexo Residencial de Jiachunyuan da Rua de Wanxin, Edifício 17 do Complexo residencial de Dejinli da Vila de Xinshi, Linha 4 a 8 do Complexo Residencial de Zhong da Área de Xuzhuangzipingfang, Edifício n.º 14 da Área B de Wujincheng, Portas 2, 3 e 4 do Edifício n.º 41 do Bairro de Jinzhongxincheng, da Rua de Jinzhong do Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin.

Também, a partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Aldeia de Zhoujiazhuang da Povoação de Shibailidian do Distrito de Chaoyang, Bairro Biboyuan da Vila de Changyang e Área Oeste do Complexo residencial “Binshuiyayuan” da Vila de Liulihe do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;

Ainda, a partir da 01h00 do dia 1 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Complexo Residencial de Fengyiyuan da Rua de Xingnan (excepto Edifício n.º 1), Edifício 4 do Apartamento Xinyuan da Rua de Shuishanggongyuan,

Edifícios n.ºs 4, 5, 6, 7 do Complexo Residencial de Huairenli da Rua de Guangkai, Edifícios A, C, D, E, F, H do Apartamento de Lida da Rua de Tiyuzhongxin, Edifício n.º 2 do Complexo Residencial de Jieyuanli da Rua de Xiangyanglu (excepto Porta 3), Edifícios n.º 2 e 4 do Complexo Residencial de Zhaohuli da Rua de Xuefu do Distrito de Nankai, Complexo Residencial de Xiayinli da Rua de Xiyingmen (excepto Portas 1, 2, 3 do Edifício n.º 2) do Distrito de Xiqing, Edifício n.º 10 do Complexo Residencial de Qianji Huayuan da Rua de Santiaoshi, Edifícios 1, 2 e 12, Fase 1 de Hetinghuayuan da Rua de Jieyuan, Edifícios n.º 1, 2 e 4 do Apartamento de Haihe Huading da Rua de Santiaoshi do Distrito de Hongqiao, Edifícios n.ºs 1 a 8 do Complexo Residencial de Hanyuanli do Subdistrito de Hangu e Portão 1-3 do Bloco n.º 1, Bloco n.º 2, Portão 3 do Bloco n.º 14 de Taidameiyuan do Subdistrito de Zhaishang da Área nova de Binhai, Porta 1 do Edifício n.º 8 do Complexo Residencial de Haijing Yayuan da Rua de Guajiasi, Porta 87 do Complexo Residencial de Taishanli da Rua de Chentangzhuang Porta 3, Porta 3+ Porta 1, Porta 3+ Porta 2 do Complexo Residencial de Guangmingli da Rua de Jianshan, Edifícios n.º 20 e 22 do Complexo Residencial de Qishouli e Portão 2 do Edifício 1 do Bairro de Ronghua da Rua de Dayingmen, Portão 34 do Beco de Yuanshan da Rua de Chentangzhuang do Distrito de Hexi, Edifício 13 e Edifício 15 de Zeshuihuayuan da Vila de Gegu, Área C do Bairro de Rongshuiyuan da Vila de Gegu (excepto Edifício n.º 95), Áreas do Complexo Residencial de Wanke Shilinyuan da Rua de Shuanglin (excepto Edifício n.º 34), Complexo Residencial de Runmiao Jiayuan da Vila de Xiaozhen (excepto Edifício n.º 24), Complexo Residencial de Xiangxueyuan da Rua de Shuangxin (excepto Edifício n.º 17) do Distrito de Jinnan, Complexo Residencial de Xingguangyuan (excepto Edifício n.º 6), Edifício 4, Portas 1 e 2 do Edifício n.º 5, Edifícios n.ºs 6 a 9 do Complexo Residencial de Qiushiyuan do Subdistrito de Chunhua, Complexo Residencial de Yipingxuan do Subdistrito de shanghanglu (excepto Edifício n.º 16), Complexo Residencial de Jinse Jiayuan do Subdistrito de Tangjiakou (excepto Portas 4-6 do Edifício n.º 15) do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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