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A partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 325/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, o número de dias para os quais é necessária a realização da observação médica após ter estado em áreas específicas no Interior da China será alterado para 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

As medidas são aplicáveis àqueles que se encontram em observação médica.

Após deixar o local de observação médica, devem ser sujeitos à monitorização da própria saúde e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.

Exemplo, uma pessoa sai de um local determinado no dia 1 de Julho, deve ser submetido a um teste de ácido nucleico no dia 15 de Julho. Se o resultado do teste for negativo,nesse mesmo dia pode sair de Macau com destino a Interior da China.

A partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.:

  • Bairro leste e Bairro oeste de Yaojiayuan da Povoação de Pingfang do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim (Beijing);
  • Beco 81 da Rua de Guoshun do Subdistrito de Wujiaochang do Distrito de Yangpu, 3.a Aldeia de Songnan da Vila de Songnan do Distrito de Baoshan e Área de vida do projecto do lote C08-04 no lado oeste do n.o 387 da Rua de Chenhua, do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai (Shanghai).

A partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • outras áreas da Vila de Xinzhuang, da Vila de Pujiang e da Vila de Meilong, bem como, Vila de Zhuanqiao e Subdistrito de Gumeilu do Distrito de Minhang; outras áreas da Vila de Huinan, do Subdistrito de Huamu e do Subdistrito de Tangqiao, bem como Vila de Gaoqiao do Novo Distrito de Pudong; outras áreas do Subdistrito de Caojiadu, do Subdistrito de Tianmuxilu, do Subdistrito de Daninglu, do Subdistrito de Gonghexinlu e do Subdistrito de Zhijiangxilu, bem como, Subdistrito de Linfenlu, Subdistrito de Baoshan e Vila de Pengpu do Distrito de Jing'na; outras áreas do Subdistrito de Ruijinerlu, Subdistrito de Wuliqiao e Subdistrito de Dapuqiao do Distrito de Huangpu; outras áreas do Subdistrito de Hunanlu, do Subdistrito de Tianpinglu, do Subdistrito de Tianlin e do Subdistrito de Lingyunlu, bem como Subdistrito de Longhua, Subdistrito de Xietulu, Subdistrito de Xujiahui e Subdistrito de Caohejing do Distrito de Xuhui; outras áreas da Vila de Dachang, da Vila de Yanghang, da Vila de Gaojing, do Subdistrito de Zhangmiao, da Vila de Songnan e da Vila de Gucun bem como, Vila de Yuepu do Distrito de Baoshan; outras áreas do Subdistrito de Jiangwanzhen, do Subdistrito de Beiwantan, do Subdistrito de Ouyanglu, do Subdistrito de Sichuanbeilu e do Subdistrito de Liangchengxincun, bem como, Subdistrito de Jiaxinglu do Distrito de Hongkou; outras áreas do Subdistrito de Wujiaochang, bem como, Subdistrito de Changhailu, Subdistrito de Yanjixincun e Subdistrito de Sipinglu do Distrito de Yangpu; outras áreas da Vila de Nanqiao do Distrito de Fengxian; Subdistrito de Zhenruzhen do Distrito de Putuo; outras áreas da Vila de Liantang e Vila de Xujing do Distrito de Qingpu; outras áreas da Vila de Xinhai do Distrito de Chongming; outras áreas do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai (Shanghai).

A partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: outras áreas da Cidade de Xangai (Shanghai).

Ainda, a partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida: outras áreas da Cidade de Xangai (Shanghai).

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 16 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Baishan da Província de Jilin.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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