Na presença de Sua Excelência o Chefe do Executivo da RAEM, Ho HauWah, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Popular, Huang Songyou, em representação do Interior da China e a Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, em representação da RAEM, assinaram o Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau na Sede do Governo da RAEM pelo meio-dia do dia 28 de Fevereiro. As seguintes personalidades estiveram presentes na cerimónia: o Chefe do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM Bai Zhijian, o Presidente do Tribunal de Última Instância Sam Hou Fai, o Secretário para a Segurança Cheong Kuoc Vá, o Procurador do Ministério Público Ho Chio Meng. Os membros da delegação chefiada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Popular, Huang Songyou, também estiveram presentes na cerimónia. Os trabalhos de consulta conducentes à assinatura do presente Acordo decorreram com normalidade. Desde a visita a Macau do Presidente do Supremo Tribunal Popular Xiao Yang em Novembro de 2004, as duas Partes acordaram promover formalmente este processo e os preparativos necessários. Os representantes das duas Partes reuniram-se duas vezes na segunda metade de 2005, uma vez em Macau e outra vez em Zhuhai. Em Novembro de 2005, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Popular, Huang Songyou, chefiou uma delegação para visitar Macau. Durante a visita, a delegação teve reuniões de trabalho com o Grupo de Trabalho para a Cooperação Judiciária da RAEM, que se realizaram no Edifício do Tribunal de Última Instância e Tribunal de Segunda Instância. Graças aos esforços desenvolvidos, ambas as Partes chegaram a um entendimento unânime em relação a questões fundamentais e alguns pormenores técnicos no âmbito do Acordo em finais deste mês, culminando na sua assinatura hoje. A assinatura do presente Acordo resulta do facto de, após o retorno de Macau à Pátria, com o reforço das relações comerciais, se ter assistido a um aumento progressivo de processos que envolvem ambas as Partes e processos que exigem a execução pela outra Parte, daí que se realce o alcance profundo deste Acordo. Este Acordo representa mais uma prova do sucesso da cooperação judiciária em matéria civil e comercial entre o Interior da China e a RAEM, sob os auspícios do princípio “um país, dois sistemas”, na sequência do Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais e de Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial entre os Tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau celebrado em Agosto de 2001. Nos termos do artigo 93.o da Lei Básica da RAEM, a cooperação judiciária entre a RAEM e o Interior da China é desenvolvida através de consultas mútuas. A confirmação e execução recíprocas de decisões judiciais em matéria civil e comercial representam a vertente mais importante no âmbito da cooperação judiciária em processos cíveis, razão pela qual a assinatura deste Acordo é testemunho de um passo de grande significado para efeitos de estreitamento deste tipo de cooperação. O seu alcance resulta da concretização do conceito “a justiça ao serviço da população”, da validação das decisões judiciais de ambas as Partes e da afirmação da autoridade do Poder Judiciário, proporcionando, assim, garantias judiciais favoráveis ao desenvolvimento das Partes. O presente Acordo estabelece o mecanismo de confirmação e execução recíprocas de decisões judiciais, através do qual o direito do interessado confirmado por decisão proferida pelo tribunal de uma Parte pode ser concretizado na outra Parte, garantindo que o interessado possa usufruir de facilidades idênticas às do tribunal de origem em processos instaurados na outra Parte. Por outro lado, o Acordo contribui também para assegurar a uniformidade dos principais procedimentos em matéria de confirmação e execução das decisões judiciais de ambas as Partes, recorrendo a um regime aceite pelas mesmas, reforçando, deste modo, a previsibilidade dos resultados processuais. Assim, os direitos legítimos dos residentes e empresas de ambas as Partes irão poder gozar de um nível de protecção legal mais elevado, contribuindo para aumentar o volume de investimento mútuos, reforçar a confiança dos comerciantes e favorecendo um maior intercâmbio livre de quadros, bens, capitais e informações. Este cenário irá fortalecer as relações comerciais e económicas, dando um contributo significativo para o crescimento sustentado, saudável e rápido da economia chinesa. O Acordo contém 24 artigos que regulam, nomeadamente, o seguinte: 1. O âmbito de aplicação do Acordo e os actos considerados “decisão”;
2. Os tribunais competentes para admitir os pedidos de confirmação e execução de decisões judiciais, bem como a coordenação entre as duas Partes em caso de apresentação simultânea do pedido de execução às duas Partes;
3. O conteúdo do pedido de confirmação e execução e os documentos comprovativos que o devem instruir, as questões relativas aos textos dos actos judiciais e a respectiva certificação, bem como a língua em que devem ser redigidos esses documentos;
4. O processo de confirmação das decisões judiciais, as situações em que a confirmação pode ser indeferida, bem como os meios para recurso dos interessados;
5. As medidas cautelares contra os bens do requerido no período de admissão do pedido de confirmação e execução e a interposição de nova acção;
6. A isenção de legalização relativa aos documentos redigidos pelos serviços públicos, bem como questões relativas às custas judiciais e à respectiva redução;
7. O tratamento das decisões proferidas antes da vigência do Acordo;
8. A cooperação entre o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e o Tribunal de Última Instância da RAEM, na execução do Acordo. O Acordo tem um âmbito de aplicação relativamente amplo, sendo aplicável a todas as decisões judiciais em matéria civil e comercial que abrangem, no Interior da China, as decisões em matéria de litígio laboral e, na RAEM, as decisões em matéria civil-laboral, bem como as decisões judiciais relativamente a indemnizações civis resultantes de processo penal. Cabe ao interessado de uma Parte (o credor indicado pela decisão judicial) pedir junto do tribunal competente da outra Parte a confirmação e execução da decisão judicial, deixando de recorrer à metodologia em que é o tribunal de origem que apresenta o pedido directamente ao tribunal de outra Parte. Esta fórmula tem a virtude de evitar que o tribunal que proferiu a decisão venha a intervir no processo jurídico de confirmação e execução, salvaguardando os direitos do interessado e elevando a eficiência dos procedimentos do pedido de confirmação e execução. O Acordo estabelece que o tribunal, após recepção do pedido de confirmação e execução de decisão judicial apresentado pelo requerente, deve notificar o requerido, a quem assiste o direito de contestação nos termos da lei aplicável no local onde tenha sido apresentado o pedido. O Acordo entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2006, não sendo aplicável aos pedidos de confirmação e execução de decisões judiciais apresentados antes da sua vigência. No entanto, o Acordo estabelece especialmente que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais de ambas as Partes no período de 20 de Dezembro de 1999 até à vigência do Acordo que não tenham sido objecto de pedido de confirmação e execução, podem ser objecto de pedido para efeitos de confirmação e execução após a entrada em vigor do Acordo.
Assinatura hoje em Macau do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau
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