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Empregadores e trabalhadores têm de cumprir as medidas de prevenção da epidemia e de negociar adequadamente os regimes de trabalho


Nos termos do artigo 3.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, para o efeito, as entidades públicas ou privadas e as pessoas têm o dever de cumprir as ordens e orientações emitidas pela autoridade sanitária, devendo os empregadores e trabalhadores implementarem efectivamente as respectivas ordens e orientações. Caso a implementação do despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2022 e das respectivas orientações de prevenção da epidemia causa a suspensão de uma empresa, trata-se de um caso de força maior. A suspensão não é causada pelo empregador nem pelo trabalhador, o trabalhador fica impossibilitado de prestar trabalho, portanto, trata-se de uma falta justificada e o empregador não tem o dever de pagar o vencimento. No entanto, durante o período de suspensão, se o empregador providenciar o trabalhador a trabalhar no domicílio, ambas as partes devem negociar o respectivo acordo de trabalho, devendo o empregador, de acordo com a lei, pagar a remuneração ao trabalhador.

Quanto às empresas que não estão impedidas de funcionar no período acima referido, mas devido às orientações de prevenção da epidemia que restringem o número de trabalhadores que podem trabalhar e impossibilitando alguns trabalhadores a prestar trabalho, também trata-se de uma falta justificada e o empregador não tem o dever de pagar o vencimento. Caso ambas as partes já tinham um melhor acordo, devem continuar a cumprir o respectivo acordo. Em termos do regime de trabalho, tanto os empregadores como os trabalhadores devem negociar de boa fé e de acordo com a situação real da empresa e com o princípio da igualdade da “Lei das relações de trabalho”.

No momento crítico da actual epidemia, empregadores e trabalhadores devem fazer esforços conjuntos para cooperar com as medidas de prevenção da epidemia para reduzir o risco de transmissão do vírus, alcançando o objectivo da "meta dinâmica de caso zero" o mais breve possível e retomando o funcionamento normal da sociedade o mais rápido possível.



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