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2006 Obrigações Fiscais do Mês de Fevereiro


2006 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE FEVEREIRO Até ao dia 10 Imposto do Selo - As entidades que regularmente efectuem publicidade devem entregar o imposto em relação à cobrança efectuada no mês anterior. (art.22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001) Até ao dia 20 Imposto do Selo - Entrega pelas empresas seguradoras do imposto em relação aos prémios cobrados no mês anterior. (art.24.º, n.º2 da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001)
(De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º9/2005, as apólices de seguro estão isentas do Imposto do Selo, com excepção das do ramo de vida, no ano corrente) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M)
(Em relação aos estabelecimentos indicados no art.15.º, da Lei n.º9/2005, encontram-se os mesmos isentos do imposto referente ao ano corrente) Imposto Profissional - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente(art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelos M/3 e M/4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 32.º(art.13.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - As entidades patronais que declarem, nas relações nominais M/3 e M/4 relativas ao ano anterior, um número de empregados ou assalariados igual ou superior a cinquenta podem optar por regime de pré-pagamento (art.º 33.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003). A opção deve ser manifestada por escrito ao Director dos Serviços de Finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro. (art.33.º, n.º2 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) Contribuição Industrial - Pagamento à boca do cofre da única prestação. (art.º 27.º, n.º1 da Lei n.º15/77/M)
(Isenção total de pagamento da Contribuição Industrial do ano corrente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º9/2005) Imposto Complementar - Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art. 10.º, n.º1, al.a) da Lei n.º 21/78/M) - Os funcionários públicos que tiveram rendimentos além das remunerações abonadas pela RAEM, são obrigados a apresentar em anexo à declaração M/1, uma declaração conforme o modelo M/2 autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações. (art. 11.º da Lei n.º21/78/M) Imposto sobre Veículos
Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)



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