A recorrente A é mediadora imobiliária, e no dia 10 de Março de 2015, por não fazer constar do contrato de mediação imobiliária o meio de contacto do cliente, foi-lhe aplicada, pelo Chefe do Departamento de Licenciamento e Fiscalização (adiante designado por Chefe do DLF) do Instituto de Habitação, uma multa de MOP5.000,00, nos termos do art.º 19.º, n.º 3, al. 2) e do art.º 31.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2012 – Lei da actividade de mediação imobiliária. A pagou a referida multa no dia 24 de Março do mesmo ano. Em 13 de Maio de 2015, o Chefe do DLF do IH, conforme o art.º 22.º, al. 1), subal. (3) e o art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, aplicou a A uma multa de MOP5.000,00, por não comunicar ao IH a contratação de agentes imobiliários e a cessação do seu vínculo laboral. A pagou a referida multa no dia 28 de Julho do mesmo ano. Em 12 de Dezembro de 2017, o Chefe do DLF do IH, conforme o art.º 19.º, n.º 4 e o art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, aplicou a A uma multa de MOP5.000,00, por não comunicar, por escrito e após a celebração do contrato de mediação imobiliária com o vendedor, a este o valor da comissão a receber do comprador, e por não obter o consentimento expresso do vendedor para celebração do contrato de mediação imobiliária com o comprador e prestação do serviço de mediação imobiliária, bem como por não comunicar, por escrito, ao comprador o valor da comissão a receber do vendedor. A pagou a referida multa no dia 2 de Janeiro de 2018. Em 2 de Setembro de 2020, o IH decidiu cancelar, oficiosamente, a licença de mediador imobiliário de A nos termos dos art.ºs 9.º, n.º 1, al. 2), 5.º, n.º 2, al. 6) e 6.º, n.º 1, al. 3) e n.º 2 da Lei da actividade de mediação imobiliária, com fundamento em A ter sido punida, por três vezes, com sanção de multa em violação da mesma lei. Em 6 de Outubro de 2020, A, representada por mandatário judicial, interpôs recurso contencioso da aludida decisão para o Tribunal Administrativo, que, após julgamento, julgou improcedente o recurso. Inconformada com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação da lei, e devia fazer uma interpretação restritiva da norma do art.º 6.º, n.º 2 e n.º 1, al. 3) da Lei da actividade de mediação imobiliária, ou seja, o “prazo de cinco anos” relaciona-se com cada infracção, e deve ser interpretado apenas no sentido de correr desde o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação de cada sanção, e não da terceira sanção. Além disso, se o mediador imobiliário for punido com sanção de multa pela prática de infracções administrativas previstas pelo art.º 31.º, n.º 3 da Lei da actividade de mediação imobiliária, não se aplica a al. 3) do n.º 1 do art.º 6.º da mesma Lei.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.
O Colectivo concordou completamente com o parecer emitido pelo Ministério Público, indicando que, o início do “prazo de cinco anos”, previsto no n.º 2 do art.º 6.º da Lei da actividade de mediação imobiliária, refere-se à data do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção, e o seu termo é a data em que o interessado apresenta o pedido (de emissão da nova licença). Não há norma que regule os intervalos entre as três infracções administrativas, ou entre os três despachos que aplicam as multas. Isso significa que, em caso de ter sido punido, três vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas, são produzidos dois efeitos jurídicos: primeiro, a perda da idoneidade (art.º 6.º, n.º 1 da Lei da actividade de mediação imobiliária), e segundo, o cancelamento da licença (art.º 9.º, n.º 1, al. 2), conjugado com o art.º 5.º, n.º 2, al. 6) da Lei da actividade de mediação imobiliária). In casu, A praticou três infracções administrativas em menos de três anos. Ainda que seja superior a cinco anos o período de tempo que medeia entre o dia 2 de Setembro de 2020, data em que o Presidente do IH proferiu o despacho recorrido, e o pagamento das primeira e segunda multas por parte de A (nos dias 24 de Março e 28 de Julho de 2015), o intervalo entre a data do despacho recorrido e o pagamento da terceira multa é inferior a três anos. Não se verifica o erro na interpretação da lei invocado por A. O Colectivo continuou a citar o parecer do MP e indicou que, tanto a sanção estipulada no n.º 3 do art.º 31.º da Lei da actividade de mediação imobiliária, como as previstas no n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo, tratam de multa, só que são diferentes as quantias. Daí que, a diferença entre elas reside apenas na “quantidade”, mas não na “qualidade”, sendo completamente idênticas a natureza e a essência das sanções estipuladas nos três números. E o disposto no n.º 1 do art.º 29.º da Lei da actividade de mediação imobiliária comprova que todas as sanções mencionadas no art.º 31.º têm por objecto infracções administrativas, e mesmo que fosse aplicada, para cada infracção, a multa mínima de 5.000,00 patacas prevista no n.º 3, a acumulação de três multas também produziu os efeitos jurídicos previstos no art.º 6.º, n.º 1, al. 3) e n.º 2 da mesma lei. Destarte, independente da interpretação restritiva do n.º 2 do art.º 6.º, improcede o recurso interposto por A.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 796/2021.