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2022 Obrigações fiscais do mês de Agosto

2022 Obrigações fiscais do mês de Agosto

Até dia 15

Imposto

Complementar de Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A deste imposto (n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

(Devido ao impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o prazo para a apresentação da Declaração de Rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos de 2021 - Grupo A, é prorrogado até 15 de Agosto)

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho), mediante a Guia modelo M/B. (n.os 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho). (n.º 1 do art.º 36.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (n.º 2 do art.º 34.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

(Conforme o art.º 20.º da Lei n.º 21/2021, para o ano de 2022 deduz-se à colecta devida uma percentagem fixa de 30% do valor da mesma, sendo o limite de isenção fixado em $144 000,00)

(Devido ao impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o prazo para o pagamento das colectas deduzidas do imposto profissional referente ao 2.º trimestre de 2022, é prorrogado até 15 de Agosto)

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes” são isentos do imposto de turismo, mas nesse período de isenção os sujeitos passivos do imposto devem apresentar a declaração modelo M/7 até ao último dia do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 19/96/M “Regulamento do Imposto de Turismo”, de 19 de Agosto.

(Nos termos do n.º 2 do art.º 17 da Lei n.º 21/2021, no ano de 2022, são isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.ª e 2.ª classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (n.º 1 do art.º 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 21/2021, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana o valor fixo de MOP$3 500,00; não se aplica a dedução à colecta quando o sujeito passivo seja pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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