A Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) entrará em vigor em 17 de Agosto de 2022. Em relação às soluções dos problemas inerentes às obras ilegais, esta lei agrava as multas de modo a redobrar os esforços para as combater. A execução de obras ilegais é sancionada com multa de cinco mil a um milhão de patacas no caso de pessoa singular (até dois milhões no caso de pessoa colectiva); a aplicação da multa não dispensa o infractor de ter de demolir a respectiva obra ilegal e, se este não cumprir a ordem de demolição emitida pelas autoridades, pode ser punido com multa de cinco mil a quinhentas mil patacas.
O Governo da RAEM realça que a redução das obras ilegais depende principalmente do acatamento da lei e da cooperação da população, assim sendo, apela aos cidadãos que prestem atenção ao bem-estar das pessoas, não realizem obras ilegais, mantenham em conjunto a segurança dos edifícios e criem boas condições de habitabilidade.
Redução ou isenção do pagamento da multa caso se coopere na demolição da obra ilegal
Face às reivindicações da sociedade em termos de reforço no combate às obras ilegais e de aumento do efeito dissuasor e a fim de dirimir os problemas a elas inerentes, o Regime jurídico da construção urbana agrava as multas por execução de obras ilegais e cria novas multas para quem não respeite a ordem de demolição.
No aspecto da execução de obra ilegal: se o dono da obra ou a entidade responsável executarem obras ilegais, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) instaura os respectivos procedimentos pela infracção cometida. A nova lei elevou consideravelmente os valores das multas, passando de 1 000 a 20 000 patacas a ser de 5 000 a 1 000 000 no caso de pessoa singular e de 50 000 a 2 000 000 patacas no caso de pessoa colectiva, consoante a natureza e o grau de gravidade da infracção. Logo que seja detectada a infracção, desencadeiam-se os respectivos procedimentos.
No intuito de encorajar os infractores a demolirem voluntariamente as obras ilegais, esta legislação introduziu uma medida de redução e isenção de carácter incentivador. Quanto aos procedimentos sancionatórios da execução de obra ilegal, se o infractor não se pronunciar e proceder voluntariamente à demolição de toda a obra ilegal durante o período de audiência, fica totalmente isento do pagamento da multa; se após a audiência relativa à obra ilegal a Direcção de Serviços tomar uma decisão final no sentido de emitir a ordem de demolição e o infractor proceder voluntariamente à demolição dentro do prazo fixado, a multa por execução da obra ilegal é reduzida para metade. Todavia, a lei determina que este benefício de redução e isenção apenas pode ser aplicado uma vez. Importa referir que se se voltar a aplicar uma multa ao infractor por execução de obra ilegal dentro de 5 anos, considera-se reincidência e, por conseguinte, o limite mínimo da respectiva multa é elevado de um quarto. Se o infractor acaba por não demolir voluntariamente a obra ilegal, não há lugar à redução nem à dispensa da multa.
No aspecto do incumprimento da ordem de demolição: o incumprimento da ordem de demolição emitida pela DSSCU é sancionado com multa de 5 000 a 200 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 15 000 a 500 000 patacas, no caso de pessoa colectiva e as multas impostas por incumprimento da ordem de demolição não podem ser dispensadas. Cumpre advertir os cidadãos que segundo esta nova lei, regra que se aplica tanto às obras ilegais em curso como às já existentes. Se no final for necessário levar a cabo uma acção interdepartamental para demolição da obra ilegal, o infractor poderá ter de suportar despesas mais altas em comparação com a demolição voluntária.
Para além de agravar as multas, a lei cria também várias medidas para reforçar o combate às obras ilegais, incluindo a introdução de responsabilidades penais, o averbamento ao registo predial e a suspensão do fornecimento de água e energia eléctrica, entre outras. Para mais informações, queira consultar a página “Informações sobre o Regime jurídico da construção urbana”, no sítio electrónico da DSSCU ( https://www.dsscu.gov.mo/ ).
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