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A partir da 01h00 do dia 18 de Agosto de 2022, implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 382/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 18 de Agosto de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Subdistrito de Jiangbei do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou, e Jardim BaoLiHongShanHu, n.º 6, da Segunda Estrada Industrial do Norte da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia do Lago Songshan da Cidade de Dongguan, da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Dachang e Subdistrito de Dingshando do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing, Subdistrito de Dongbeitang do Distrito de Xishan e Subdistrito de Chengdong do Condado de Jiangyin da Cidade de Wuxi, da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Qiantang da Cidade de Hangzhou, Condado de Pingyang da Cidade de Wenzhou, da Província de Zhejiang;
  • Distrito de Yuehu da Cidade de Yingtan da Província de Jiangxi;
  • Zona de demonstração de integração urbano-rural da Cidade de Shangqiu da Província de Henan;
  • Distrito de Qiaodong da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Condado de Dingjie da Cidade de Shigatse da Região Autónoma do Tibete;
  • Distrito de Beilin, Distrito de Yanta, Novo Distrito de Qujiang, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Xian da Província de Shaanxi;
  • Cidade de Tongren da Prefeitura Autónoma Tibetana de Huangnan, Cidade de Golmud da Prefeitura Autónoma de Haixi da Mongólia e do Tibete da Província de Qinghai;
  • Aldeia de Baoguo, Aldeia de Hongnei da Vila de Zhizhong do Condado Autónomo de Ledong Li da Província de Hainan;
  • CidadeAdministrativa deManzhoulido Município deHulunbuirdaRegião AutónomadaMongólia Interior.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Edifício de Dingfu do Jardim Fushen do Bairro de Qiaoguang do Subdistrito de Gongbei do Distrito de Xiangzhou da Província de Guangdong;
  • Distrito de Hechuan da Cidade de Chongqing;
  • Subdistrito de Fenghuang do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Bandeira do Meio de Urad da Cidade de Bayannaoer da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Condado de Dongyang da Cidade de Jinhua da Província de Zhejiang;
  • Distrito de Jingyang da Cidade de Deyang da Província de Sichuan;
  • Novo Distrito de Liuwu da Cidade de Lhasa da Região Autónoma do Tibete;
  • Distrito de Zhizhongcun da Vila de Zhizhong do Condado Autónomo de Ledong Li da Província de Hainan;
  • Distrito de Changyi da Cidade de Jilin da Província de Jilin;
  • Cidade de Qianjiang da Província de Hubei.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Jardim Fushen do Bairro de Qiaoguang do Subdistrito de Gongbei do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

  1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
  2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;
  3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;
  4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4 A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4 B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

  1. Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;
  2. Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;
  3. Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
  4. Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;
  5. Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco d

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