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TSI: Deve o responsável da sociedade comercial assumir a responsabilidade criminal, mesmo quando actue no interesse dessa sociedade


A arrendou uma loja a partir do dia 12 de Agosto de 2013. Em 25 de Junho de 2016, A emitiu um cheque a favor de B, no montante de HKD$280.800,00 e datado de 30 de Junho de 2016, com a conta bancária e nele foi aposto o carimbo da sociedade limitada C, para pagar as rendas da aludida loja de Abril a Junho de 2016. A é sócio e único administrador da sociedade limitada C, e ao emitir o referido cheque, sabia bem que não havia provisão suficiente na referida conta bancária para o pagamento. Em 4 de Julho de 2016, B deu instruções ao funcionário para apresentar o supracitado cheque a pagamento, e foi informado pelo banco da impossibilidade de pagamento por insuficiência de fundos. Após julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art.º 214.º, n.º 2, al. a) do CPM, conjugado com o art.º 1240.º do Código Comercial, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e no pagamento a B, a título de indemnização, dum valor de HKD$280.800,00 (equivalente a MOP289.224,00), acrescido de juros legais.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 10.º e 214.º do CPM, uma pessoa colectiva não é punida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, e a sentença recorrida não justificou nem analisou porque é que ele, na qualidade de pessoa singular, devia ser punido pelo crime praticado por pessoa colectiva; A alegou que a sentença a quo, que não justificou, de modo suficiente, a sua decisão, padeceu do vício de falta de fundamentação, e incorreu em erro no reconhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Indicou o Colectivo que, quanto à questão de saber se a pessoa colectiva praticou o crime em causa, tal como o tribunal a quo analisou no juízo dos factos, de acordo com a informação por escrito do registo comercial da sociedade limitada C, A é sócio e único administrador desta sociedade, tendo, exclusivamente, o direito de emitir cheque em nome da mesma. Foi A quem arrendou a loja de B, e atendendo aos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, ficou provado nos factos assentes que o cheque envolvido foi emitido por A, e não pela sociedade limitada C. Por isso, da fundamentação da sentença do tribunal a quo resulta que, a emissão do cheque não é uma actuação da pessoa colectiva, mas sim de A. Salientou o Colectivo que, para uma pessoa colectiva legalmente inscrita e registada, que exerce a sua actividade comercial sob o estatuto de sociedade comercial, todos os seus actos têm que ser legais. No entanto, a actuação da sociedade comercial, como uma pessoa colectiva, concretiza-se através do acto pessoal praticado pelo seu responsável em conformidade com o estatuto da sociedade comercial, e qualquer acto pessoal ilegal deve ser considerado como acto violador do estatuto, cuja consequência, incluindo a responsabilidade criminal, não se impõe à sociedade comercial, e deve ser assumida apenas pelo agente do acto ilegal, mesmo quando actue no interesse da sociedade comercial (art.º 11.º, n.º 1, al. b) do CPM), só que é diferente a atribuição da responsabilidade da indemnização civil. Por outro lado, no que concerne à questão de reconhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão, indicou o Colectivo que, o crime em causa tem três elementos constitutivos objectivos: 1) emitir um cheque que satisfaça a definição na lei comercial, 2) o cheque é apresentado ao pagamento nos termos e no prazo legalmente fixados, 3) o cheque não é pago por falta ou insuficiência de provisão; e um elemento constitutivo subjectivo: dolo genérico, ou seja, o agente está ciente da insuficiência de fundos e da ilicitude do acto. Segundo mostram os factos constantes dos autos, verificados estão os supracitados elementos constitutivos objectivos e subjectivos, o que permite reconhecer que A praticou o crime de emissão de cheque sem provisão.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso de A, mantendo a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 821/2021.



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