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A partir da 01h00 do dia 28 de Agosto de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 404/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 28 de Agosto de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
  • Vila de Gaojiazhuang da Aldeia de Donghuishe do Condado de Pingshan da Cidade de Shijiazhuang, Distrito de Shuangqiao da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Wujiaochang do Distrito de Yangpu, Vila de Gucun do Distrito de Baoshan, Equipa 2 da Povoação de Dongfeng da Vila de Heqing, Beco 2238 da Rua de Zhangyang do Subdistrito de Yangjing, Complexo residencial do Beco 626 da Rua de Gushan da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Subdistrito de Hanguan do Condado de Xin'na da Cidade de Luoyang da Província de Henan;
  • Loja de Miboyao Huafen (Loja Hankou Beiliu), Zona de Desenvolvimento Económico de Panlongcheng do Distrito de Huangpi da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Pengsheng Nianhua do Bairro de Pengsheng do Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian, Subdistrito de Buji, Nova Povoação de Shilongkeng do Bairro de Shuijing do Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Complexo residencial de Juhao Xiangxi Meilin e a sua loja afiliada da Vila de Tongjiaxi, Mercado dos fazendeiros de Wangjiabao do Subdistrito de Caijiagang do Distrito de Beibei, Vila de Gelan do Distrito de Changshou, Distrito de Jiulongpo, da Cidade de Chongqing;
  • Complexo residencial de Junyan Jinwutong do Subdistrito de Jinhuaqiao do Distrito Wuhou, Taoxichuan Xinli, da Rua N.º 388 de Xingyang do Subdistrito de Tongan do Distrito de Longquanyi da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Hotel de Xintai do Condado de Zuogong da Cidade de Changdu, Condado de Nima da Cidade de Nagqu, Condado de Geji da Prefeitura de Ngari da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Min da Cidade de Dingxi City da Província de Gansu;
  • Complexo residencial de Pomar de Maçãs da Vila de Maketang do Condado de Jianzha da Prefeitura Autónoma Tibetana de Huangnan da Província de Qinghai;
  • Condado de Qitai da Prefeitura Autónoma de Changji Hui da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

2. São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Condado de autónomo de Linshuili, Cidade de Wuzhishan da Província de Hainan;
  • Condado de Nileke e Condado de Xinyuan da Prefeitura Autónoma do Cazaquistão de Ili da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Condado de Jiangda, Condado de Leiwuqi, Condado de Basu da Cidade de Changdu, Condado de Qiongjie, Condado de Sangri da Cidade de Shannan, Condado de Suo da Cidade de Nagqu, Condado de Bomi da Cidade de Nyingchi da Região Autónoma do Tibete;
  • Distrito de Qiantang da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang;
  • Zona de demonstração de integração urbano-rural da Cidade de Shangqiu, Condado de Suiping da Cidade de Zhumadian da Província de Henan;
  • Subdistrito de Jiangbei do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou, Jardim BaoLiHongShanHu, n.º 6, da Segunda Estrada Industrial do Norte da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia do Lago Songshan da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito Wuliqiao do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Wanli do Distrito de Putuo, Vila de Dachang do Distrito de Baoshan da Cidade de Xangai;
  • Vila de Wofotang da Cidade a nível de condado de Hejian da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Vila de Yonghe da Cidade de Jinjiang da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian;
  • Condado de Huayin da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
  • Condado de Jianyang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Novo templo da Aldeia de Xiamei da Vila de Chabcha do Condado de Gonghe, Complexo residencial de Lijing do Bairro de Chengbei da Vila de Ziketan do Condado de Xinghai da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan da Província de Qinghai.

3. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Quarto Distrito de Favela da Estrada de Renhe da Nova zona de Chengbei da Vila de Chapqia do Condado de Gonghe da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan da Província de Qinghai

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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