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A partir da 01h00 do dia 30 de Agosto de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 408/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 30 de Agosto de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

1. Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Sungang do Distrito de Luohu e Subdistrito de Minzhi do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen, Vila de Changping e Subdistrito de Dajingtou da Vila de Dalang da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Hujiayuan da Nova Área de Binhai, Rua de Tianta, Rua de Taihulu e Rua de Guajiasi do Distrito de Hexi, Bairro de Longfuyuan, situado na Rua de Xiangyanglu e Bairro de Santan Dongli, situado na Rua Wanxing do Distrito Nankai, Subdistrito de Tiedonglu do Distrito de Hebei, Bairro de Hanjingyuan, situado na Rua de Jinmenhu do Distrito Xiqing, Vila de Balitai, Rua de Shuangxin e Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Vila de Lintingkou do Distrito de Baodi e Vila de Yinliu do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Jinniu, Distrito de Xindu, Distrito de Pidu e Nova área de Tianfu da Cidade de Chengdu, Distrito de Longmatan da Cidade de Luzhou da Província de Sichuan;
  • Escritório de Sandou do Distrito Municipal da Cidade de Danzhou e Distrito de Meilan da Província de Hainão;
  • Distrito de Xiangfang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Xinzhou e Distrito de Guangxin da Cidade de Shangrao da Província de Jiangxi;
  • Condado de Jia da Cidade de Pingdingshan e Condado de Yucheng da Cidade de Shangqiu da Província de Henan;
  • Distrito de Xihu e Distrito de Pingshan da Cidade de Benxi, Subdistrito de Huashan do Distrito de Huanggu da Cidade de Shenyang da Província de Liaoning;
  • Cidade de Erenhot da Liga Xilingol da Região Autónoma da Mongólia Interior.

2. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica.

  • Aldeia de Centro de Yinzhan da Vila de Longtang do Distrito de Qingcheng, Aldeia de Yinyi, Aldeia de Yiner, Aldeia de Chezhan, Aldeia de Xin, Aldeia de Gaoqiao, Praça de Xindu, Parque Industrial de Xiongxing, Parque Industrial de Shengtai e Parque Industrial de Taiji (incluindo área de suporte de vida) do Bairro de Yinzhan da Cidade de Qingyuan da Província de Guangdong;
  • 61º Regimento, 62º Regimento, 64.º Regimento, 66.º Regimento, 73º Regimento e 77º Regimento da Quarta Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang, Terceiro Distrito de Junken Garden do Bairro Shizhi da Quarta Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang, Fazenda Komsomol da Sexta Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang e 101º Regimento do Distrito Sul da Sexta Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Condado de Jiacha e Condado de Nagarzê da Cidade de Shannan, Condado de Kangmar, Condado de Saga e Condado de Renbu da Cidade de Shigatse da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Pingyang da Cidade de Wenzhou e Complexo residencial de Dongxing do Subdistrito Rua Xiaying do Distrito de Yinzhou da Cidade de Ningbo da Província de Zhejiang;
  • Distrito de Yuyang da Cidade de Yulin, Base Aeroespacial de Xi'an da Cidade de Xian e Distrito de Yintai da Cidade de Tongchuan da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Feixiang da Cidade de Handan da Província de Hebei;
  • Distrito de Longfeng e Distrito da Ranghulu da Cidade de Daqing da Província de Heilongjiang;
  • Condado de Lingao da Província de Hainão;
  • Estrada Sul de Jiefang n.º 95 do Distrito de Pingshan da Cidade de Benxi da Província de Liaoning;
  • Edifício geral de Chen Xiaopin e Edifício localizado no lado oeste da Estrada de Jianshe (Sul da Avenida de Konglong, Norte da Rua de Kente) da Cidade de Erenhot da Liga Xilingol da Região Autónoma da Mongólia Interior.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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