A Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos) entra em vigor no 1 de Setembro de 2022 e é lançada, nesse mesmo dia, a Plataforma Electrónica dos Tribunais que disponibiliza, numa primeira fase, dois serviços electrónicos, “Apresentação por via electrónica das peças processuais dos tribunais” e “Pagamento electrónico das custas judiciais dos tribunais”, sendo isto um marco importante da digitalização dos tribunais.
A partir de 1 de Setembro de 2022, as partes dos processos e seus mandatários judiciais que tenham preenchidos os requisitos legais e observado as regras de utilização definidos por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, podem optar, voluntariamente, pelo envio electrónico das peças processuais e pagamento electrónico das custas judiciais, não estando condicionado ao horário de expediente dos tribunais e das instituições financeiras.
Por outro lado, para facilitar que as partes tenham conhecimento do funcionamento da Plataforma Electrónica dos Tribunais, são divulgadas, na respectiva página electrónica específica, as informações relativas à manutenção ordinária e urgente, bem como outras razões técnicas imprevisíveis que condicionem o serviço prestado.
1. Apresentação por via electrónica das peças processuais dos tribunais
A apresentação das peças processuais através da Plataforma Electrónica dos Tribunais é simples, seleccione “Apresentação por via electrónica das peças processuais dos Tribunais” na Plataforma Electrónica dos Tribunais; faça o login através da Conta Única de Macau; seleccione o tribunal para o qual as peças processuais são dirigidas e preencha as informações simples; faça o carregamento das peças processuais ou os eventuais documentos comprovativos; efectue a identificação electrónica através da aplicação para telemóvel Conta Única de Macau e, o procedimento fica já concluído. De acordo com a lei, as peças processuais em suporte de papel que forem digitalizadas e enviadas através da Plataforma Electrónica dos Tribunais têm os mesmos efeitos jurídicos dos respectivos documentos em suporte de papel, sendo dispensada a remessa dos respectivos originais em suporte de papel, bem como dos duplicados e cópias legais, sem prejuízo do dever de exibição ou apresentação de originais, quando o juiz assim determinar.
2. Pagamento electrónico das custas judiciais dos Tribunais
No âmbito do pagamento das custas judiciais, para além do pagamento presencial nos Tribunais ou na Caixa Económica Postal, o detentor da guia emitida pelos tribunais das diversas instâncias a partir de 1 de Setembro, pode efectuar, antes do termo do prazo de pagamento, o pagamento online através da Plataforma Electrónica dos Tribunais ou da Conta Única de Macau, introduzindo o número da guia ou escaneando o código QR de pagamento, sem necessidade de fazer o login através da Conta Única de Macau.
Seguem-se os meios de pagamento offline aceitáveis pelas recebedorias sitas no Edifício dos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Base e nas secretarias dos juízos da Macau Square, bem como os meios de pagamento online aceitáveis pela Plataforma Electrónica dos Tribunais e pela Conta Única de Macau:
Pagamento offline |
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Pagamento online |
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Plataforma Electrónica dos Tribunais e da página electrónica da Conta Única de Macau |
Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” |
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Para uma melhor divulgação e implementação destes dois serviços electrónicos dos tribunais, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça promoveram em conjunto os trabalhos de divulgação externa, incluindo a realização de 3 sessões de esclarecimento, destinadas ao sector da advocacia e aos serviços públicos, que contaram com a participação de 66 escritórios de advogados e 105 juristas dos 52 serviços públicos, tendo realizado também outras sessões de esclarecimento e workshops de formação para os funcionários judiciais dos tribunais das diversas instâncias.
Com a entrada em funcionamento em pleno dos dois serviços electrónicos referidos, as partes têm mais um meio para enviar as peças processuais e efectuar o pagamento das custas judiciais, facilitando assim a respectiva participação nas diversas espécies de processos judiciais.
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