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A partir da 01h00 do dia 27 de Setembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 470/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 27 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

  • Bairro de Jinzeyuan da Vila de Jingwu do Distrito de Xiqing, Yuan no. 4 de Shierjinglu do Subdistrito de Dawangzhuang, Xinwang Nanyuan do Subdistrito de Xiangyanglou, Diboyayuan ou Ludiantingyuan ou Dayangjiayuan ou Daojunhuayuan ou Jundongdasha área de 6º. Dadao do Subdistrito de Shanghang do Distrito de Hedong, Edifício 1 do Bairro de Mingxili do Subdistrito de Wangchuanchang, Mini 2º andar, No. 1-26, No. 17 de Shuguanglu ou Bairro residencial de Aixianli do Subdistrito de Tiedonglu do Distrito de Hebei, No. singular do Bairro Residencial de Sihua da Rua de Machang, Beco Jiujiang da Rua Donghai, Beco Huangpu da Rua de Yuexiu, Xingfu Jiayuan da Rua de Chentangzhuang do Distrito de Hexi, Beco Linyuanxi da Rua de Wangdingdi, Edifício 15 e as lojas situadas no r/c no no. 2 de Wujiayaolu do Subdistrito de Heping, Edifício 1-7 do Beco de Xinzhongdong da Rua de Xinxing do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Cidade de Golmud da Prefeitura Autónoma de Haixi da Mongólia e do Tibete da Província de Qinghai;
  • Cidade Administrativa de Manzhouli do Município de Hulunbuir da Região Autónoma da Mongólia Interior.

III. São implementadasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais abaixo indicados, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Subdistrito de Shatou, Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Daling, Subdistrito de Pingshan, Vila de Pinghai do Condado de Huidong da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  • Distrito de Linhe da Cidade de Bayannaoer da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Shapotou da Cidade de Zhongwei, Distrito de Litong da Cidade de Wuzhong ou Cidade Qingtongxia da Região Autónoma de Hui de Ningxia;
  • Condado Autónomo de Minhe, Hui e Tu, Condado Autónomo de Hualong Hui da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Bairro residencial de Kaixinjiayuan da Vila de Zhongbei do Distrito Xiqing, Rua de Liulin e Portões 8-10 do Edifício Yuhong da Rua de Yuexiu do Distrito Hexi, Jindi Ziyunting, do Subdistrito de Erhaoqiao do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjian;
  • Distrito de Qindu e Distrito de Weichen da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi.

IV. São canceladas as medidas (3) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Cidade de Maerkang da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang, Zona de Alta tecnologia da Cidade de Neijiang e Distrito de Longquanyi da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Edifícios n.º 2 e n.º 3 do Bairro de Sudixili da Rua de Wanxing e Complexo residencial de Sudixili da Rua Wanxing do Distrito de Nankai, Vila de Balitai e Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Rua Xinli, Rua de Wanxin e Rua de Huaming do Distrito de Dongli, Complexo residencial de Qinheliangyuan da Rua de Chilongnan e Complexo residencial de Zhidali da Vila de Jingwu do Distrito de Xiqing, Zona leste do Complexo residencial de Fudong Li do Subdistrito da ponte n.º 2, Complexo residencial de Fangshui Hepan Jiayuan do Subdistrito de Shanghanglu, Complexo residencial de Wenhuali do Subdistrito de Dazhigu, Bairro de Huzhu Nanli do Subdistrito de Zhongshanmen, Complexo residencial de Xinrong Xinyuan do Subdistrito de Tangjiakou, Complexo residencial de Donghui Jiayuan do Subdistrito de Changzhoudao e Complexo residencial de Mian Sansi GongFang do Subdistrito de Fuminlu do Distrito de Hedong, Bairro de Jardim de Tianwan da Rua de Meijiang e Yazhidao do Bairro de Yazhi da Rua de Liulin do Distrito Hexi da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Luancheng da Cidade de Shijiazhuang e Condado de Zhuozhou da Cidade de Baoding da Província de Hebei;
  • Distrito de Shenhe da Cidade de Shenyang da Província de Liaoning;
  • Vila de Shatian da Cidade de Dongguan e Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Suzhou da Cidade de Jiuquan da Província de Gansu;
  • Condado de Longgang da Cidade de Wenzhou da Província de Zhejiang;
  • Condado de Qingzhen da Cidade de Guiyang da Província de Guizhou.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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