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A partir da 01h00 do dia 13 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 507/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 13 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
  • Condado de Dingzhou da Província de Hebei;
  • Distrito de Pingcheng da Cidade de Datong da Província de Shanxi;
  • Bandeira Arun do Município de Hulunbuir, Distrito de Linhe da Cidade de Bayannur da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Dongzhou, Distrito de Shuncheng da Cidade de Fushun, Distrito de Lianshan, Condado de Suizhong da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;
  • Subdistrito de Xixiang do Distrito de Bao'an, Subdistrito de Taoyuan do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Distrito de Yanta, Distrito de Chang'an da Cidade de Xi'an, Condado de Xingping da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi
  • Distrito de Jinfeng, Condado de Helan da Cidade de Yinchuan, Condado de Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia
  • Subdistrito de Zhijiangxilu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Changshoulu do Distrito de Putuo, Subdistrito de Kongjianglu, ubdistrito de Yinxing do Distrito de Yangpu, Vila de Caolu da Nova Área de Pudong, Subdistrito de Jiuliting do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Wuhou, Distrito de Shuangliu (excepto o Aeroporto Internacional de Chengdu-Shuangliu) da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Condado de Qing'An da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Dingshanghuayuan do Distrito de Gusu da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu;
  • Condado de Shaodong da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Vila de Luju do Condado de Chengjiang da Cidade de Yuxi da Província de Yunnan

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Anzhou da Cidade de Mianyang, Distrito de Chuanshan da Cidade de Suining da Província de Sichuan;
  • Distrito de Datonghu da Cidade de Yiyang da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Dongcheng, Subdistrito de Nanjie, Subdistrito de Beijie, Subdistrito de Chengguan do Condado de Lingyuan da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Subdistrito de Dongguan do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Subdistrito de Tangqiao da Nova Área de Pudong, Área turística da baía do Distrito de Fengxian da Cidade de Xangai;
  • Condado de Nenjiang da Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang;
  • Zona de Demonstração da Indústria de Alta Tecnologia de Agrícola da Delta de Huang He (Rio Amarelo) da Província de Shandong, Distrito de Dongying (incluindo Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Dongying) da Província de Shandong;
  • Distrito de Jiancaoping da Cidade de Taiyuan, Distrito de Yunzhou da Cidade de Datong da Província de Shanxi;
  • Toda a área do Subdistrito de Dapeng da Área Nova de Dapeng, Subdistrito de Fubao do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Bandeira de Yijinhuoluo da Cidade de Ordos, Bandeira direita de Tumote da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior
  1. São implementadasas medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:
  • Leste, sul a huchenghe, oeste a Renminlu, norte a toda a área da rua Shiquan do Distrito de Gusu da Cidade de Suzhou; Jiangsu Yalian Agricultural and Sideline Products Co., Ltd. do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou (nº 59, da Lianyundonglu do Distrito de Guangling), Wancheng Chain Hotel do Distrito de Guangling (nº 1 de kaifadonglu do Distrito de Guangling), Supermercado “Baijiagou Life Chain Shopping”do Distrito de Guangling (Edifício 13 de Meihuayuan do Jardim Tangwang do Distrito de Guangling), Loja de “China Lanzhou Ramen”de Qingxiangyuan (nº 119, de Jiefangnanlu do Distrito de Guangling), Loja de Lanzhou Ramen Lianyun do Distrito de Guangling (nº 146 de Shanwandongyuan de Dujiangnanlu do Distrito de Guangling)da Cidade de Yangzhou; Bairro de Shuichiwan do Distrito de Liangxi, Bairro de Wuxing do Distrito de Liangxi, da Cidade de Wuxi da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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