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A partir da 01h00 do dia 16 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 514/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 16 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
  2. Distrito de Yunzhou da Cidade de Datong da Província de Shanxi;
  3. Distrito de Hunnan, Distrito de Yuhong da Cidade de Shenyang, Distrito de Lishan da Cidade de Anshan, Distrito de Nanpiao da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;
  4. Distrito de Kuancheng da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  5. Vila de Xujing do Distrito de Qingpu da Cidade de Xangai;
  6. Subdistrito de Wulaochun, Subdistrito de Hongwulu, Subdistrito de Chaotiangong, Subdistrito do Templo de Confúcio do Distrito de Qinhuai, Subdistrito de Tiexinqiao do Distrito de Yuhuatai, Subdistrito de Getang, Subdistrito de Dachang do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing, Condado de Haian da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;
  7. Subdistrito de Xinhua do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Shatou do Distrito de Futian, Subdistrito de Shahe do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Xinqiao do Distrito de Baoan, Subdistrito de Dalang do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  8. Condado de Jiange da Cidade de Guangyuan da Província de Sichuan;
  9. Distrito de Beilin da Cidade de Xian da Província de Shaanxi;
  10. Condado de Tongxin da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Condado de Boli da Cidade de Qitaihe da Província de Heilongjiang;
  2. Distrito de Fucheng da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  3. Bandeira de Harqin da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  4. Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian, Subdistrito de Cuizhu, Subdistrito de Donghu, Subdistrito de Dongmen do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  5. Condado de Ningwu da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
  6. Subdistrito de Jiangchuanlu, Vila de Zhuanqiao do Distrito de Minhang, Subdistrito da 2.ª Rua de Ruijin do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Caoyang Xincun do Distrito de Putuo, Vila de Chonggu do Distrito de Qingpu, Vila de Songnan do Distrito de Baoshan da Cidade de Xangai;
  7. Condado de Xinfeng da Cidade de Ganzhou da Província de Jiangxi;
  8. Condado de Xiushan e Áreas de Controlo Temporário do Condado Autónomo de Xiushan Tujia and Miao da Cidade de Chongqing;
  9. Distrito de Sucheng da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  10. Condado de Yanchuan da Cidade de Yan'na da Província de Shaanxi;
  11. Longhuguanyu da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin.

III. São implementadas as medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  1. Subdistrito de Xishanqiao do Distrito de Yuhuatai da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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