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A partir da 01h00 do dia 19 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 520/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 19 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas quetodos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Rua de Zhuangzhi N.º 33 do Subdistrito de Tongjiaqiao do Distrito de Shapingba, Edifício 1 de Ming Di da Plaza Nanping Wanda, Avenida de Xuefu N.º 19 do Distrito de Nan'an da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Das 12h00 de 7 de Outubro às 24h00 de 8 de Outubro – Loja de churrasco de Xingjiang Ye'erqiang (Loja de Jida) (Edifício Leste da Praça de Jinjia da Rua de Yuanlin n.º 128 do Distrito de Xiangzhou) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Condado de Helinger da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • No. singular do Bairro Residencial de Sihua da Rua de Machang do Distrito Hexi da Cidade de Tianjin.

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Vila de Chonggu do Distrito de Qingpu da Cidade de Xangai;
  • Condado de Sishui da Cidade de Jining, Distrito de Hedong, Condado de Tancheng da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Distrito de Yungang da Cidade de Datong, Distrito de Yaodu da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  • Alu Horqin Banner da Cidade de Chifeng, Dalat Banner da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Wanheli, Fenglinli, Shangdong Yayuan, Apartamento Jinwan, Dongyuan do Jardim Jinwan do Subdistrito de Shanghanglu, Apartamento Yi'an Wenquan do Subdistrito de Dazhigu, Youai Nanli do Subdistrito de Zhongshanmen, Complexo Residencial Chengcuiyuan do Subdistrito de Lushandao do Distrito de Hedong, Projeto de venda de Tianyue Haihe (Kuntai Mingyuan) da Rua de Xinkaihe do Distrito de Hebei, Jardim Shanhe da Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai, Complexo Residencial Biguiyuan Lizefu da Vila de Tuanbo do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Complexo Residencial Heyixili do Subdistrito de Heyi do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Xuzhou da Cidade de Yibin da Província de Sichuan;
  • Zona Central da Base Química e Energética de Ningdong da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Distrito de Dongchang da Cidade de Tonghua da Província de Jilin;
  • Subdistrito de Maigaoqiao, Subdistrito de Yaohua do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Erqi, Distrito de Jinshui, Distrito Hui de Guancheng, Novo Distrito de Zhengdong da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  • Grupo de Aldeões de Dianziqiu da Vila de Shuanglong do Subdistrito de Zhongshanlu, Complexo Residencial Fengqige, Vila de Baofeng, Praça Internacional de Hailiang, Complexo Residencial Yujing Guoji, Complexo Residencial Fuzeyuan do Distrito de Yongchuan, Zona Norte do Rio Yangtze da Vila de Baisha, Vila de Shimen, Vila de Zhuyang, Vila de Wutan, Vila de Youxi, Complexo Residencial Changchong, Complexo Residencial Linfeng, Aldeia de Hongdou do Subdistrito de Degan do Distrito Jiangjin, Julongcheng da Vila de Huilongba, Complexo Residencial Wenyuan do Subdistrito de Tongjiaqiao do Distrito de Shapingba, Subdistrito de Nanping do Distrito de Nan'an, Residência Fulicheng Diyizhan (Estrada do Meio da Cidade Universitária N.º 38) do Subdistrito de Huxi da Zona de Alta Tecnologia de Chongqing, Rua de Shuanglonghu, Subdistrito de Xiantao, Subdistrito de Huixing, Subdistrito de Baoshenghu do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Liquan, Distrito de Qindu da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Hecheng da Cidade de Huaihua, Condado de Miluo da Cidade de Yueyang, Condado de Hengnan da Cidade de Hengyang da Província de Hunan.

IV. São canceladasas medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Todos bairros da Vila de Huicheng do Condado de Huilai, Toda a área da Vila de Donglong da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong;
  • No dia 4 de Outubro ou após essa data, deslocaram-se a – Bloco 98 da 2.ª fase do Complexo Residencial “Huafa New Town” da Vila de Nanping do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • No dia 6 de Outubro, deslocaram-se a – Academia de Teatro de Helen O' Grady (Campus da Rua de Renmin) (1.º andar do Complexo Residencial de Fuhong Xinyuan da Rua Oeste de Renmin n.º 633 do Distrito de Xiangzhou) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • No dia 7 de Outubro, deslocaram-se a – Academia de Teatro de Helen O' Grady (Campus de Joymanor) (Bloco 2 da 1.ª Fase do Centro Comercial de Joymanor de Jiuzhoudadao Xi n.º 2108 do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Vila de Yuepu do Distrito de Baoshan, Vila de Caolu da Nova Área de Pudong, Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jing'na, Subdistrito de Yinxing do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Condado de Yangxin da Cidade de Binzhou da Província de Shandong;
  • Distrito de Xiaodian da Cidade de Taiyuan, Condado de Baode da Cidade de Xinzhou, Condado de Qi da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Cidade de Mile da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
  • Bandeira Frontal de Otog da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Toda a área do Complexo residencial “Tiandali” da Rua de Machang, Pátio de Sihuali com número par situado na Rua de Machang, Toda a área do Complexo Residencial de Tongweili do Distrito Hexi, Toda a área do Subdistrito de Chaoyang, Complexo residencial “Haixinyuan” do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Jinjiang da Cidade de Chengdu, Área Nova de Sanjiang, Condado de Changning da Cidade de Yibin da Província de Sichuan;
  • Subdistrito de Jiangling do Distrito de Wujiang, Dingshanghuayuan do Distrito de Gusu da Cidade de Suzhou, Subdistrito de Yunshan do Distrito de Lianyun da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Condado de Shangyi da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Distrito de Yongchuan, Distrito de Shapingba, Distrito de Nanan, Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
  • Condado de Xiangtan da Cidade de Xiangtan da Província de Hunan;
  • Condado de Longjiang da Cidade de Qiqihar, Condado de Lanxi da Cidade de Suihua, Distrito de Xing'na da Didade de Hegang da Província de Heilongjiang.

V. São canceladasas medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Distrito de Jianghai, Guifeng Huicheng do Distrito de Xinhui, Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong;
  • No dia 7 de Outubro, das 15h30 às 16h57, deslocaram-se a – Loja de peças de automóvel de Datonghang da Rua Central de Yuehai do Subdistrito de Gongbei(Rua Central de Yuehai n.º 2208);Companhia limitada de suprimentos de automóvel de Dasheng(Cemitério de Heluoshan da Rua Central de Yuehai);Loja de peças de automóvel de Anda(Rua Central de Yuehai n.º 2162)da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • No dia 4 de Outubro ou após essa data, deslocaram-se a – 2.ª e 3.ª fases do Complexo Residencial “Huafa New Town” da Vila de Nanping do Distrito de Xiangzhou (Área delimitada pelas Rua de Shoufeng, Rua de Pingdong, Rua Oeste de Qianhe e Rua Sul de Qianhe) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • No dia 7 de Outubro, das 18h00 às 19h30, deslocaram-se a – Plataforma Turística da Rua de Qinglui(Plataforma à beira-mar, sita no lado oposto da Rua Leste de Yuehai) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • No dia 7 de Outubro, das 20h00 às 21h00, deslocaram-se a – Cruzamento de Pingguoyuan da Rua Central de Yuehai; Loja de conveniência de Sihai (Rua Central de Yuehai n.º 2300 do Distrito de Xiangzhou);Loja de conveniência de Yizhan(Rua Central de Yuehai n.º 2312 do Distrito de Xiangzhou)da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Aldeia de Yijie, Aldeia de Sanjie, Aldeia de Dongdian, Aldeia de Xihoujie, Aldeia de Dagezhuang, Aldeia de Beimenkou e Aldeia de Xintun da Vila de Majuqiao do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Leste, sul a huchenghe, oeste a Renminlu, norte a toda a área da rua Shiquan do Distrito de Gusu da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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