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A partir da 01h00 do dia 21 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 525/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 21 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Shiyan do Distrito de Bao'na da Cidade de Shenzhen, Vila de Renhe e Rua de Baiyunhu do Distrito de Baiyun, Rua de Xiuquan e Vila de Huadong do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong;
  • Condado de Anxin e Área Oeste da Zona de Desenvolvimento da Cidade de Qinhuangdao da Província de Hebei;
  • Distrito de Haimen e Distrito de Chongchuan da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;
  • Condado de Ju da Cidade de Rizhao, Distrito de Lanshan da Cidade de Linyi, Condado de Yucheng da Cidade de Dezhou da Província de Shandong;
  • Área delimitada à Leste da Avenida de Kexue da Vila de Huilongba, à Oeste da Estrada de Ferro de Lanzhou-Chongqing, ao Sul da estrada entre o cruzamento da Estrada de Ferro de Lanzhou-Chongqing com Rua de Zhonghui até o cruzamento da faixa de conversão da Fábrica de tratamento de águas residuais de Shatian com a Avenida de Kexue, ao Norte da Avenida de Yuxin do Distrito de Shapingba, Subdistrito de Zhongshanlu, Subdistrito de Shenglilu e Subdistrito de Nandajie do Distrito de Yongchuan, Apartamento de Xinyizhan do Subdistrito de Huqi do Distrito de Gaoxin de Chongqing (Rua de Jingyang n.º 37), À Leste da Avenida de Jinshan do Subdistrito de Xiantao, ao Sul da Rua de Tuliang do Subdistrito de Shuanglonghu, à Oeste da Avenida de Yudu do Subdistrito de Baoshenghu, ao Norte da Avenida de Jinxing do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing;
  • Zona de Desenvolvimento Económico da Cidade de Guangyuan da Província de Sichuan;
  • Condado de Chunhua da Cidade de Xianyang, Distrito de Weiyang e Base Aeroespacial da Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Wuda da Cidade de Wuhai e CidadeAdministrativa deManzhoulido Município deHulunbuirda Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Condado de Heishan da Cidade de Jinzhou da Província de Liaoning;
  • Vila de Songnan do Distrito de Baoshan e Vila de Xinqiao do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  • Pátio n.º 127 do Complexo Residencial de Houtai do Subdistrito de Dazhigu do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin.

II.São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Huicheng, Parque de Ciência e Tecnologia de Huinan da Zona de Alta Tecnologia de Zhongkai da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Nanping do Distrito de Nan'na, Subdistrito de Huixing do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Qiaodong da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Xinhualu do Distrito de Changning, Subdistrito de Yichuanlu e Subdistrito de Changshoulu do Distrito de Putuo, Vila de Qibao e Vila de Hongqiao do Distrito de Minhang, Subdistrito de Wusong do Distrito de Baoshan, Vila de Chengqiao do Distrito de Chongming, Subdistrito de Guangzhonglu do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  • Condado de Shanghe da Cidade de Jinan da Província de Shandong;
  • Condado de Yilong da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
  • Condado de Mengla da Prefeitura autónoma dai de Xishuangbanna da Província de Yunnan;
  • Condado de Lueyang da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi;
  • Condado de Longshan da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao, Distrito de Junshan do Cidade de Yueyang, Condado de Jinshi da Cidade de Changde da Província de Hunan;
  • Vila de Mudu do Distrito de Wuzhong da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Yuhong da Cidade de Shenyang da Província de Liaoning.

III.São canceladasas medidas quetodos os indivíduos que entrem em Macau ou já tenham entrado em Macau, e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Condado de Wuchuan da Cidade de Hohhotda Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Edifício 1 de Ming Di da Plaza Nanping Wanda, Avenida de Xuefu N.º 19 do Distrito de Nan'an da Cidade de Chongqing.

IV. São canceladasas medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Bairro de Wuxing da Cidade de Wuxi da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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