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A partir da 01h00 do dia 23 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 529/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 23 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Aldeia de Shenshan Sharon da Vila de Jianggao do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong;
  • Bairro de Heyidongli do Subdistrito de Heyi do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  • Condado de Renqiu da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Alxa League, da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Tongzhou da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Qingyang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Distrito de Liangzhou da Cidade de Wuwei da Província de Gansu;
  • Distrito de Chengzhong, de Chengxi e de Chengbei da Cidade de Xining, e Distrito de Pingan da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Jardim de Xintianshi da Rua de Jianchangdao do Distrito de Hebei, complexo residencial de Xinheyuan da Rua de Dawangzhuang do Distrito de Hedong, complexo residencial de Jinxiujiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai, e Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin.

II. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Futian do Distrito Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Condado de Feicheng da Cidade de Taian, Distrito de Dingtao da Cidade de Heze, Distrito de Zhangdian da Cidade de Zibo, e Condado de Sishui da Cidade de Jining da Província de Shandong;
  • Vila de Luxiang e Vila de Zhangyan do Distrito de Jinshan, Subdistrito Ouyanglu do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Changhailu do Distrito de Yangpu, e Subdistrito de Zhangmiao do Distrito de Baoshan da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Yuci da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Vila de Luju do Condado de Chengjiang da Cidade de Yuxi da Província de Yunnan;
  • Bandeira Direita de Novo Barag e Bandeira Arun do Município de Hulunbuir, Condado de Zhuozi da Cidade de Ulanqab da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Beixiaguan do Distrito de Haidian da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Longquanyi e Distrito de Shuangliu da Cidade de Chengdu da Província de Sichun;
  • Condado de Donghai da Cidade de Lianyungang, Subdistrito de Wulaochun, Subdistrito de Chaotiangong e Subdistrito do Templo de Confúcio do Distrito de Qinhuai, Subdistrito de Xishanqiao do Distrito de Yuhuatai, Subdistrito de Getang e Subdistrito de Dachang do Novo Distrito de Jiangbe da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Cidade de Dingzhou da Província de Hebei;
  • Condado de Fenghuang da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao, Condado de Hengnan da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  • Condado de Haicheng da Cidade de Anshan, Distrito de Shuangta e Distrito de Longcheng da Cidade de Chaoyang, Subdistrito de Liucheng do Condado de Chaoyang, Distrito de Dongzhou da Cidade de Fushun da Província de Liaoning;
  • Vila de Baofeng, Complexo Residencial de Fengqige, Praça Internacional de Hailian, Complexo Residencial de Yujing Guoji, Complexo Residencial de Fuzeyuan, Subdistrito de Zhongshanlu, Subdistrito de Shenglilu, Subdistrito de Nandajie do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
  • Xinheyuan do Subdistrito de Dawangzhuang do Distrito de Hedong da Cidade de Tianji.

III.São canceladasas medidas quetodos os indivíduos que entrem em Macau ou já tenham entrado em Macau, e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Distrito de Chengguan da Cidade de Lhasa da Região Autónoma do Tibete.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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