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A partir da 01h00 do dia 26 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 536/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 26 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Toda a área de Huangshagang da Rua de Xinshi do Distrito de Baiyun, toda a área da Rua de Dayuan do Distrito de Baiyun, e toda a área da Rua de Huangshi do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Huaqiangbei do Distrito de Futian e Subdistrito de Zhaoshang do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Shuikou do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou, Subdistrito de Shaping e Vila de Gulao do Condado de Heshan da Cidade de Jiangmen, da Província de Guangdong;
  • Condado de Guantao da Cidade de Handan da Província de Hebei;
  • Condado de Ying da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
  • Distrito de Nanguan da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Condado de Siyang da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  • Condado Autónomo de Menyuan Hui da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei da Província de Qinghai;
  • Distrito de Dawukou da Cidade de Shizuishan, Condado de Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma de Hui de Ningxia;
  • Complexo residencial de Jardim Yashijia do Subdistrito de Fuminlu do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Linhe da Cidade de Bayannaoer da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jingan da Cidade de Xangai.

II. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Dalang do Distrito de Longhua e Subdistrito de Shekou do Distrito Nanshan da Cidade de Shenzhen, Parque Industrial KaiLi do Centro Comunitário da Indústria de Hongsha (exceto Tongneng Electromechanical Co., Ltd.) da Vila de Shishan do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan, área delimitada por zona a sul da via expressa de Yanjiang, zona ao oeste do Bairro de Ludong, zona ao norte do Delta do do Rio das Pérolas e zona ao leste da hidrovia de Taiping da Vila de Humen e, área delimitada por zona ao norte da via expressa de Yanjiang, zona ao oeste do Rio Modie, zona ao sul do Rio Guangji e zona ao leste da hidrovia de Taiping da Vila de Humen, da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Distrito de Jinyuan da Cidade de Taiyuan, Distrito de Shuocheng da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
  • Distrito de Yuanzhou da Cidade de Guyuan da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Cidade de Ulanhot de Liga Xing'an da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Vila de Xujing do Distrito de Qingpu, Subdistrito Changbai Xincun do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Condado de Changli da Cidade de Qinhuangdao, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
  • Distrito de Pidu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Condado de Hengyang da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  • Fulicheng Yuanshiting 3B Zutuan (Estrada Norte da Cidade Universitária n.º 51), Apartamento de Xinyizhan do Subdistrito de Huqi (Rua de Jingyang n.º 37) da Zona de Alta Tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing;
  • Cidade de Jinghong da Prefeitura Autónoma dai de Xishuangbanna da Província de Yunnan;
  • Distrito de Shuncheng da Cidade de Fushun da Província de Liaoning;
  • Condado de Xingping da Cidade de Xianyang, Distrito de Yuyang da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Baiyun da Cidade de Guiyang, Distrito de Qixingguan Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
  • Subdistrito de Huaqiaolu do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.

III. São implementadas as medidas aplicadas aos todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  1. Complexo residencial de Fangxinqyuan Erqu do Subdistrito de Fangzhuang do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  2. Subdistrito de Xiaoshi do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.

IV. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  1. N.º 31 do Beco 11 do Ludongxinwei do Bairro/Complexo residencial de Ludong da Vila de Humen da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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