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A partir da 01h00 do dia 03 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 556/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 03 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Toda a área da Aldeia de Xiaopingda Rua de Xinshi do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão, Subdistrito de Futian do Distrito de Futian, Subdistrito de Matian do Distrito de Guangming, Vila de Xiancheng, Vila de Simapu do Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, Área delimitada por zona a leste de Jindouyong, a sul da Estrada de Xianzhuang no Portão Norte da fábrica da Companhia Limitada de Fabricação de Motores de Xianchuang, a oeste e norte da Estrada de Feie, do Subdistrito de Daliang, do Distrito de Shunde, da Cidade de Foshan da Província de Guangdong;
  • Complexo Residencial de Yicheng Haoting, Complexo Residencial de Nuode Mingyuan do Subdistrito de Xinbei e 1.ª fase do Complexo Residencial de Taifeng Jiayuan do Subdistrito de Taida da Área Nova de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Xinhua e Parque da indústria química circulante da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Neiqiu, Distrito de Renze, Condado de Ningjin da Cidade de Xingtai, Distrito de Anci, Distrito de Guangyang, Condado de Yongqing, Condado de Dacheng, Condado de Wen‘an e Condado de Bazhou da Cidade de Langfang, Cidade de Xinji da Província de Hebei;
  • Condado de Pingding da Cidade de Yangquan da Província de Shanxi;
  • Zona de desenvolvimento, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Jinzhou e Subdistrito de Yanbei do Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Distrito de Daoli, Distrito de Nangang, Distrito de Acheng e Distrito de Shuangcheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Vila de Jinqiao do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Condado de Pingyin da Cidade de Jinan, Distrito de Luozhuang da Cidade de Linyi e Distrito de Decheng da Cidade de Dezhou da Província de Shandong;
  • Distrito de Hetang, Distrito de Lusong, Distrito de Shifeng, Distrito de Tianyuan e Distrito de Lukou da Cidade de Suzhou da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Yubeilu e Subdistrito de Xiaolongkan do Distrito de Shapingba da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Linxiang da Cidade de Lincang da Província de Yunnan;
  • Condado de Gonghe da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan e Condado de Yushu da Prefeitura Autónoma Tibetana de Yushu da Província de Qinghai.

II. São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Vila de Shiling do Distrito de Huadu, Vila de Huashan do Distrito de Huadu, Rua de Huacheng do Distrito de Huadu, Distrito de Rongcheng do Cidade de Jieyang, Daxinhai’anjiayuan do Subdistrito de Shiqi, Baía de Daxin Junhui do Subdistrito de Shiqi, Complexo residencial "Jinshuiwan" do Distrito de Nanqu, Edifícios em ambos os lados da Travessa do Salão Ancestral para Rua de Xiushanzhong da Travessa do Salão Ancestral da Rua de Zhong do Grupo de Xiushan da Aldeia de Huxun da Vila de Shaxi, Área delimitada por zona a norte de Shalangyong, zona a sul da Estrada de Baili, zona a oeste da Rua de Caiyue, zona a leste da Estrada de Anhe do Subdistrito de Xiqu da Cidade de Zhongshan, Área delimitada por zona a norte da Estrada de Wanfu, zona ao leste da Estrada de Huale, zona ao sul da Estrada de Dongcheng, zona ao oeste da Estrada de Huidong de Yi'anyuan da Vila de Xiaolan, da Cidade de Zhongshan, da Província de Guangdong.
  • Distrito de Shapotou da Cidade de Zhongwei, Distrito de Dawukou da Cidade de Shizuishan, da Região Autónoma de Ningxia;
  • Distrito de Jiuyuan da Cidade de Baotou, Bandeira Direita de Tumd, Distrito de Hainan da Cidade de Wuhai, CidadeAdministrativa deManzhoulido Município de Hulunbuir, da Região Autónoma de Mongólia Interior;
  • Condado de Hailun da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Shushan da Cidade de Hefei da Província de Anhui;
  • Distrito de Nanguan da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Distrito de Yuci da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Zona Experimental Abrangente de Pingtan da Província de Fujian;
  • Subdistrito de Hongshan do Distrito de Xuanwu da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Vila de Taopu do Distrito de Putuo, Vila de Shanyang do Distrito de Jinshan, da Cidade de Xangai;
  • Área delimitada por zona a leste da Rua da Gongnong, zona a oeste da Rua de Xiyanhe, zona ao norte da Rua oeste de Jiefang e zona ao sul da Rua oeste de Renmin do Distrito de Haizhou, da Província de Jiangsu;
  • Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai, Apartamento de Xinhu da Vila de Jinghai, Jardim de Yashijia do Subdistrito de Fumin do Distrito de Hedong, Jardim de Xintianshi da Rua de Jianchangdao do Distrito de Hebei, Vila de Xincheng do Novo Distrito de Binhai, da Cidade de Tianjin.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  1. Edifício 12 da Península de Oran (n.º 388 da Avenida de Xuefu do Distrito de Yongchuan), Casa de Jinke Tianyue (n.º 388 da Estrada de Feilong do Subdistrito de Zhongshanlu do Distrito de Yongchuan), do Distrito de Yongchuan, da Cidade de Chongqing.

IV. São canceladasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  1. Toda a área do Subdistrito de Shenglilu do Distrito de Yongchuan, toda a área do Subdistrito de Chashan zhu hai, da Cidade de Chongqing.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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