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A partir da 01h00 do dia 08 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 567/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 08 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Supermercado de Meiyuefuduoduo do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin (80 metros à esquerda do portão sul da Área A da Companhia Logística Aosen).

II.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, Cidade de Huazhou, Vila de Heshui da Cidade de Xinyi, Vila de Pingtang da Cidade de Xinyi, Vila de Xinbao da Cidade de Xinyi da Cidade de Maoming, da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Xiaoguan, Subdistrito de Jiuxianqiao, Povoação de Shibalidian, Taiyanggongxiang, do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de Babaoshan do Distrito de Shijingshan, Vila de Jiugong do Distrito de Daxing, Aldeia de Tieguodian da Vila de Qingguang do Distrito de Beichen, da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Luancheng da Cidade de Shijiazhuang da Povíncia de Hebei;
  • Distrito de Zhucheng da Cidade de Jincheng, Distrito de Xinfu da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
  • Subdistrito de Jing'ansi, Subdistrito de Zhijiangxilu do Distrito de Jing'an, Vila de Datuan da Nova Área de Pudong New Area, da Cidade de Xangai;
  • Cidade de Liling da Cidade de Zhuzhou, Condado de Suining da Cidade de Shaoyang, da Província de Hunan;
  • Vila de Huayan, Subdistrito de Yangjiaping, Subdistrito de Jiulong, Subdistrito de Shipingqiao, Subdistrito de Zhongliangshan, Subdistrito de Erlang, Subdistrito de Yuzhoulu, Subdistrito de Shiqiaopu, Subdistrito de Huangjueping, Vila de Xipeng, Vila de Tongcanyi, do Distrito de Jiulongpo, Subdistrito de Caijiagang do Distrito de Beibei, da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Gaochang da Cidade de Turpan da Região Autónoma Uigur do Sinquião;
  • Cidade de Donggang da Cidade de Dandong da Província de Liaoning;
  • Distrito de Xiangdong, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Pingxiang da Cidade de Pingxiang, da Província de Jiangxi;
  • Complexo Residencial de Guihuanhuayuan da Rua de Xinli do Distrito de Dongli, Aldeia de Tieguodian da Vila de Qingguang do Distrito de Beichen, Xingyuanbieshu da Vila de Zhongbei, Huamuli da Vila de Jingwu, Rongshuili da Vila de Jingwu, do Distrito de Xiqing, Área Norte e área sul da Aldeia de Diqiu do Subdistrito de Dagang do Novo Distrito de Binhai, da Cidade de Tianjin.

III. São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Vila de Xiancheng do Distrito de Chaonan, Vila de Simapu do Distrito de Chaonan, da Cidade de Shantou, Subdistrito de Zhaoshang do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen, da Província de Guangdong;
  • Área Ecológica Chanba da Cidade de Xi'na da Província de Shaanxi;
  • Toda a área da Cidade de Turpan da Região Autónoma Uigur do Sinquião;
  • Distrito de Shunqing da Cidade de Nanchong, Distrito de Cuiping da Cidade de Yibin, da Província de Sichuan;
  • Condado de Zoucheng da Cidade de Jining, Distrito de Chengyang da Cidade de Qingdao, Condado de Guangrao da Cidade de Dongying, da Província de Shandong;
  • Condado de Chicheng da Cidade de Zhangjiakou, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Chengde, Condado de Cang e Condado de Qing da Cidade de Cangzhou, da Província de Hebei;
  • Condado de Rugao da Cidade de Nantong, Rua de Suojincun do Distrito de Xuanwu da Cidade de Nanjing, da Província de Jiangsu;
  • Aldeia de Zongbao da Vila de Ziya do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Mawei da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
  • Distrito de Jiang'an e Distrito de Jianghan da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Distrito de Yuelu da Cidade de Changsha da Província de Hunan.

IV. São canceladas as medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Subdistrito de Xiaoshi do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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