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A partir da 01h00 do dia 10 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 572/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 10 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Xiuquan do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, Vila de Yayao da Cidade de Heshan da Cidade de Jiangmen, Subdistrito de Shuidong e Subdistrito de Dianhai, Vila de Xiaoliang e Vila de Shayuan, Vila de Qijing do Distrito de Gaoxin da Cidade de Maoming, Distrito de Meixian da Cidade de Meizhou, Vila de Chunwan do Condado de Yangchun da Cidade de Yangjiang, toda a área da Vila de Libu do Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan, Desde Lanmagonglu ─Shidagonglu─AutoEstrada de Zhusanjiaohuanxian─Auto Estradas de Guanlong-circuito fechado da Vila de Dalingshan da Cidade de Dongguan, Desde leste da Cidade de Puning da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong até a junção da Vila de Zhanlong e a Vila de Chendian do Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, a norte até a seção Zhanlong de Lianjiang e a sul até ao lado norte do Guodao324 da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Shuangjing, Município de Guanzhuang, Subdistrito de Balizhuang, Subdistrito de Wangjing, Subdistrito da Vila dos Jogos Asiáticos, Município de Gaobeidian, Subdistrito de Datun, Município de Cuigezhuang, Município de Sanjianfang, Município de Sunhe do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de Taipingqiao do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Lugu do Distrito de Shijingshan, Subdistrito de Chengbei, Vila de Shahe, Subdistrito de Shigezhuang do Distrito de Changping, Vila de de Pangezhuan, Vila de Yizhuang, Subdistrito do Templo de Guanyin do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
  • Subdistrito de Hangu, Complexo Residencial de Kunxiyuan da Cidade Ecológica de Tianjin China-Singapura, Aldeia de Gaozhuang da Vila de Yangjiabo do Novo Distrito de Binhai, da Cidade de Tianjin, Complexo Residencial de Guyun Yangguang Jiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai, Aldeia de Wangjisu da Vila de Baijian do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin
  • Condado de Longyao da Cidade de Xingtai, Zona de Desenvolvimento Económico da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Rongcheng da Província de Hebei;
  • Distrito de Donghe, Distrito de Shiguai, Distrito de Jiuyuan, Bandeira Tuyou da Cidade de Baotou, Distrito de Hongshan da Cidade de Chifeng, Bandeira Hangjinhou da Cidade de Bayannaoer da Região Autônoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Jiangning, Subdistrito de Pengpu Xincun do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  • Subdistrito de Yangbei do Distrito de Sucheng, Vila de Chenji do Distrito de Sucheng, Vila de Tuyuan do Distrito de Sucheng, Novo Distrito de Yanghe da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  • Condado de Fei, Condado de Mengyin da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Condado de Xinzheng da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  • Distrito de Zhuhui da Cidade de Hengyang, Distrito de Beita da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Shihema, Subdistrito de Dashiba do Distrito de Jiangbei, Subdistrito de Longshan, Subdistrito de Longta, Subdistrito de Shuangfengqiao, Subdistrito de Lianglu do Distrito de Yubei, Blocos 3, 5 e 8 do Complexo Residencial de Wanyou, Área A do Complexo Residencial de Shengshi Rongcheng da Vila de Baqiao, Bloco 12 do Complexo Residencial de Xicheng Jiayuan da Vila de Jiansheng, Bloco 7 do Complexo Residencial de Guduchunsi, Bloco 4 do Complexo Residencial de Yujing Tiandu, Bloco 6 do Complexo Residencial de Yujing Tiandu, Bloco 1 do Complexo Residencial de Jintian Kangdu, Bloco 2 do Complexo Residencial de Jinxiu Gelin do Subdistrito de Chunhuilu, Casa de chá de Yingxiang do Complexo Residencial de Rongchuang Chunhui Shili do Subdistrito de Qiezixi, Unidade 1 do Bloco 8 da Aldeia de Dayanyi e Unidade 3 do Bloco 2 da Aldeia de Dayaner, Blocos A e B do Complexo Residencial de Binfen Shidai do Subdistrito de Yuejincun, Bloco 4 da Categoria A da Habitação de Aluguel Público de Xinfu Huating, Bloco 1 da Categoria B da Habitação de Aluguel Público de Xinfu Huating da Vila de Tiaodeng do Distrito de Dadukou, Bloco 9 da 2.ª fase do Complexo Residencial de Zongshen Donglicheng do Distrito de Banan (Avenida de Yunan n.º 130 do Distrito de Banan), Bloco 8 da Área B1 do Complexo Residencial de Jinfo do Subdistrito de Nancheng do Distrito de Nanchuan, Bloco 4 do Bairro Mingdu Shiji da Vila de Baishiyi do Distrito de Gaoxin da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Pidu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Distrito de Hengshan da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Anning da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu;
  • Condado de Haiyan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei da Província de Qinghai.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Huanshi, Subdistrito de Baisha do Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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