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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da habitação intermédia”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da habitação intermédia”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Para melhor responder às necessidades habitacionais dos residentes e implementar gradualmente a política de habitação dividida em 5 classes, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, lançou uma consulta pública sobre o “Plano de Habitação para a Classe Sanduíche”, no final do ano 2020, e publicou o relatório final da consulta pública em Abril de 2021, e posteriormente, divulgou o relatório sobre o “Estudo sobre a política de habitação para fins residenciais da RAEM”, em Janeiro do corrente ano. Após uma análise sintética, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei relativa ao “Regime jurídico da habitação intermédia”, para apoiar os residentes de Macau na resolução dos seus problemas habitacionais mediante a criação de um novo meio de aquisição de imóveis entre as habitações económicas e as privadas, destinando-se as fracções de habitação intermédia, exclusivamente, a habitação própria. O principal conteúdo da proposta de lei:

1. Regulamentar os requisitos de candidatura, nomeadamente: o candidato tem de ser residente permanente de Macau; caso o candidato se candidate com o agregado familiar tem de ser completado 18 anos de idade e caso o candidato se candidate individualmente tem de ser completado 23 anos de idade, não pode ser ou ter sido proprietário de imóveis situados em Macau nos 10 anos anteriores à apresentação de candidatura; o candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de cumprir os limites do rendimento e do património; as pessoas que já adquiriram habitação intermédia, habitação económica ou beneficiaram do “Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria” (adiante designado por “bonificação de juros de 4%”) não se podem candidatar a habitação intermédia.

2. Criar um sistema de ordenação por pontuação, considerando-se na definição dos factores de pontuação, nomeadamente: a estrutura e dimensão do agregado familiar; o número ou proporção de residentes permanentes da RAEM na composição do agregado familiar; o prazo de validade da lista definitiva de ordenação cessa após promessa de venda das fracções postas a concurso.

3. O cálculo para a fixação do preço de venda tem por base a redução de determinada percentagem do preço dos edifícios habitacionais privados das zonas adjacentes, sendo o preço de venda e o rácio de compensação fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

4. Criar o fundo destinado a grandes reparações dos equipamentos, para fazer face à necessidade de grandes reparações nas partes comuns dos edifícios no futuro. O fundo é dotado de uma quantia correspondente a 2% da soma do valor presumível do prémio, caso este tivesse sido pago nos termos legais, acrescido do valor dos custos inerentes à construção e a referida quantia é suportada pelo promotor do empreendimento que procede ao seu depósito na conta criada para o efeito antes do registo definitivo do título de propriedade horizontal do edifício.

5. Fixar o prazo de inalienabilidade de 16 anos, e decorrido o prazo de inalienabilidade, a fracção só pode ser vendida, pela primeira vez, a residente permanente da RAEM, desde que o IH não exerça o direito de preferência e lhe seja paga uma compensação pelo proprietário. As vendas posteriores também têm de ser efectuadas a residentes permanentes da RAEM.

6. Definir o regime sancionatório: a prestação de falsas declarações é punida nos termos da lei penal e os contratos celebrados são nulos. Quanto às infracções administrativas é punido com multa até 20% do preço da venda inicial da fracção: caso se utilize a fracção para um fim não habitacional ou se ceda totalmente a mesma, a título oneroso ou gratuito, para a habitação de outrem; quando, sem motivo justificado, a partir da data de entrega da fracção, não se tenha residido na mesma, pelo menos, 183 dias em cada ano ou se tenha procedido ao arrendamento parcial da fracção de habitação intermédia.

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