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A partir da 01h00 do dia 14 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 581/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 12 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica de isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica de isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica de isolamento centralizado. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Toda a área da Rua de Jinzhong do Distrito de Dongli, Vila de Xiaodian do Distrito de Beichen, toda a área da Vila de Dasi, Edifício n.º13 de Xingyuan jiayuan da Vila de Zhongbei, Edifício n.º4, n.º12, n.º28 de Jiaxianli da Vila de Zhangjiawo, Edifício n.º17, Fangxiyuan da Rua de Li Qizhuang, Edifício n.º 8-15 de Qinhe Jingyuan da Rua de Chi longnan, Portão 2 do Edifício n.º1 de Hanjingyuan da Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, Edifício n.º8 do Bairro de Qiuzeyuan da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai, Vila de Balitai, Edifício n.º20 da Zona D de Jindi Gelin da Vila de Shuanggang, Vila de Xinzhuang do Distrito de Jinnan, Edifício n.º9 de Yanbinli do Subdistrito de Xinbei do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin.

II.São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Condado de Anguo, Condado de Gaobeidian, Nova Cidade Baigou da Cidade de Baoding, Distrito de Wanquan, Condado de Guyuan da Cidade de Zhangjiakou, Distrito de Shuangqiao da Cidade de Chengde, Zona de Alta Tecnologia e Distrito de Xinhua da Cidade de Cangzhou, Condado de Yutian e Área de gestão de Hangu da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Liujing Jiayuan da Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Huamuli e Rongshuili da Vila de Jingwu do Distrito Xiqing, Complexo Residencial de Guyun Yangguang Jiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai, Aldeia de Diqiu do Subdistrito de Dagang do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Qinzhou da Cidade de Tianshui da Província de Gansu;
  • Distrito de Bijiang da Cidade de Tongren da Província de Guizhou;
  • Subdistrito de Yangbei do Distrito de Sucheng, Vila de Chenji do Distrito de Sucheng, Vila de Tuyuan do Distrito de Sucheng e Novo Distrito de Yanghe da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Pidu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.

III.São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica de isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica de isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica de isolamento centralizado:

  • Supermercado de Meiyuefuduoduo (80 metros à esquerda do portão sul da Área A da Companhia Logística Aosen) do Distrito Xiqing, Estacionamento de Wang Shengming da Vila de Bangjun (em frente à Gestão de Xinzhong situada na Rua de Baoping Road da Vila de Bangjun), Solda Elétrica de Yongxing da Vila de Bangjun do Distrito de Jizhou e Xin Ge´erfa Automobile Trading Co., Ltd. da Vila de Bangjun do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 5.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos a observação médica de isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica de isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica de isolamento centralizado.

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos a observação médica de isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica de isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica de isolamento centralizado. Para uma organização de observação médica de isolamento centralizado, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica de isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica de isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica de isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica de isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no terceiro (3.o) dia a contar do dia seguinte ao levantamento do isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito a observação médica de isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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