Saltar da navegação

A partir da 01h00 do dia 17 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 587/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 17 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, os requisitos de realização de testes de ácido nucleico são: sujeitar-se, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e posteriormente, a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída das áreas de risco:

  • Vila de Shiling do Distrito Huadu da Cidade de Guangzhou, Distrito de Qujiang da Cidade de Shaoguan, Subdistrito de Longcheng do Distrito de Longgang, Subdistrito de Minzhi do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen, Toda a área do Distrito de Jianghai da Cidade de Jiangmen, Toda a área da Vila de Tangduo do Condado de Wuchuan (excepto o Aeroporto de Wuchuan Zhanjiang e sua área de operação) da Cidade de Zhanjiang, Condado de Huazhou da Cidade de Maoming, Distrito de Duanzhou da Cidade de Zhaoqing, Distrito de Huiyang da Cidade de Huizhou, Vila de Tanshui do Condado de Yangchun da Cidade de Yangjiang, Outras áreas da Vila de Gangkou da Cidade de Zhongshan, Área de sul da Estrada de Xinggong até a linha Shantou da estação ferroviária e do leste de Estrada de Zhenchaonan até à Estrada de Zhanhong (excepto Centro de Frete de Logística Tiema), Hengdeguoji (excepto restaurante “Xiangyueshifu”), Área que vai da Estrada de Zhanhong, no norte, até a Estrada de Dezhou, até a Estrada de Songshuxia, até a Estrada de Xinfeng, até ao cruzamento da Estrada de Xinfeng e a Estrada de Zhanhong do Distrito de Fengxi da Cidade de Chaozhou da Província de Guangdong;
  • Subdistritos de Hujialou, de Chaowai e de Jinsong, Aldeia de Dougezhuang do Distrito de Chaoyang, Subdistritos de Xincun, de Zhangxindian, de Dongtiejiangying, de Xiluoyuan e de Yuquanying do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Lugu do Distrito de Shijingshan, Vilas de Huangcun e de Beizangcun do Distrito de Daxing, Subdistrito de Xiangshuiyuan do Distrito de Yanqing da Cidade de Pequim;
  • Aldeias de Yangbo e de Mengzhuang da Vila de Lianzhuang, Aldeia de Miaozao da Vila de Miaozhuang do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Lulong da Cidade de Qinhuangdao, Distrito de Feixiang, Condado de Chengan da Cidade de Handan, Condado de Neiqiu da Cidade de Xingtai, Condado de Laiyuan da Cidade de Baoding, Condado de Nanpi da Cidade de Cangzhou, Condado de Xianghe da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Distritos de Yingze e de Xinghualing da Cidade de Taiyuan, Condado de Tianzhen da Cidade de Datong, Condado de Wuxiang da Cidade de Changzhi, Distrito de Yanhu e Condado de Yongji da Cidade de Yuncheng, Condados de Wuzhai e de Kelan da Cidade de Xinzhou, Condados de Wenshui e de Xing da Cidade de Luliang da Província de Shanxi;
  • Condado de Holingol da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Condado de Haicheng da Cidade de Anshan, Distrito de Lianshan da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;
  • Distritos de Daowai, de Songbei e de Acheng, Condados de Shangzhi e de Wuchang da Cidade de Harbin, Distritos de Sartu e de Longfeng, Condado de Zhaoyuan da Cidade de Daqing, Condado de Tieli da Cidade de Yichun da Província de Heilongjiang;
  • Subdistrito de Beizhan do Distrito de Jing'an, Vila de Gucun do Distrito de Baoshan, Vila de Sijing do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  • Subdistrito de Maigaoqiao do Distrito de Qixia, Subdistritos de Yanjiang e de Taishan do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing, Ponto cênico da Montanha Yuntai da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Novo Distrito de Taibaihu da Cidade de Jining, Condado de Tancheng da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Distrito de Dongxihu da Cidade de Wuhan, Distrito de Huangzhou, Condados de Tuanfeng, de Luotian e de Xishui da Cidade de Huanggang da Província de Hubei;
  • Distrito de Wuling da Cidade de Changde da Província de Hunan;
  • Distrito de Xiuying da Cidade de Haikou, Condados de Qionghai, de Dongfang, de Dingan e de Chengmai da Província de Hainan;
  • Subdistritos de Chongyi, de Lizhi, de Lidu e de Ma'an, Vila de Zengfu do Distrito de Fuling, Vila de Baqiao e Subdistrito de Yuejincun do Distrito de Dadukou, Vilas de Tongjiaxi e de Sansheng, Subdistrito de Beiwenquan do Distrito de Beibei, Subdistritos de Zitong e de Guilin do Distrito de Tongnan, Subdistritos de Hanfeng, de Wenfeng e de Yunfeng, Vilas de Xuebaoshan e de Manyue do Distrito de Kaizhou da Cidade de Chongqing;
  • Condados de Zhengan e de Fenggang da Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;
  • Cidade Nova de Aeroporto do Novo Distrito de Xixian da Cidade de Xi'an, Distrito de Huazhou da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Xigu da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu;
  • Distrito de Xingqing, Condado de Yongning da Cidade de Yinchuan, Condado de Haiyuan da Cidade de Zhongwei da Região Autónoma Hui de Ningxia;

Distrito de Yizhou da Cidade de Hami da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

II. São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Vila de Chendian do Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, Toda a área do Subdistrito de Jinshan do Condado de Gaozhou, Vila de Xiaoliang e Vila de Shayuan do Distrito de Dianbai da Cidade de Maoming, Subdistrito de Nanshan do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen e Vila de Jilong do Condado de Huidong da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Jiuliting do Distrito de Songjiang e Subdistrito de Jing'ansi do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Yicheng da Cidade de Zaozhuang, Distrito de Donggang da Cidade de Rizhao, Distrito de Shinan da Cidade de Qingdao e Distrito de Zhangqiu da Cidade de Jinan da Província de Shandong;
  • Distrito de Yunzhou, Condados de Lingqiu e de Hunyuan da Cidade de Datong, Condado de Yangqu da Cidade de Taiyuan, Distrito de Lishi da Cidade de Luliang, Condado de Shouyang da Cidade de Jinzhong e Município de Huairen da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
  • Vila (região) de Longquan do Distrito de Mentougou, Subdistritos de Yangzhuang e de Luyi do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Baiyin da Cidade de Baiyin, Condado de Ning da Cidade de Qingyang e Condado de Lintao da Cidade de Dingxi da Província de Gansu;
  • Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang, Condado de Donggang e Condado Autónomo de Kuandian Manchu da Cidade de Dandong, Distrito de Shuangtaizi da Cidade de Panjin, Distrito de Taihe da Cidade de Jinzhou, Condado de Gaizhou e Distrito de Bayuquan da Cidade de Yingkou da Província de Liaoning;
  • Condado de Nangong da Cidade de Xingtai e Condado Autónomo de Kuancheng Manchu da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Condado de Guinan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan, Condado de Yushu da Prefeitura Autónoma Tibetana de Yushu e Condado de Haiyan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei da Província de Qinghai;
  • Bairro de Xinglong da Vila de Daxing, Vila de Daxing do Distrito de Bishan, Bloco 6 do Complexo Residencial de Yujing Tiandu do Subdistrito de Chunhuilu do Distrito de Dadukou, Aldeia de Longgou da Vila de Changshouhu do Distrito de Changshou, Subdistrito de Dashi do Distrito de Hechuan, Subdistrito de Tongyuanju do Distrito de Nan'an, Subdistrito de Dongcheng e Vila de Shiyu do Distrito de Tongliang, Subdistrito de Shuangfengqiao, de Longshan, de Longta e de Lianglu do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Ranghulu da Cidade de Daqing da Província de Heilongjiang.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nas áreas abaixo indicadas, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  • Aldeia de Yayong do Comité da Aldeia de Malan da Vila de Xiaoliang do Distrito de Dianbai da Cidade de Maoming, Edifício 121 da Fase 11 de Longguang Chengbei do Subdistrito Oeste da Área da Baía de Daya da Cidade de Huizhou, Área delimitada por linha vermelha da Vila de Libu e Vila de Wei do Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan e Rua de Xianganxi n.º 14 da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
  • Aldeia de Duojundian da Vila de Dongjituo do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
  • Complexo residencial (outras zonas que não sejam áreas de alto risco) de Mingheng da Rua Zhoujiaba do Distrito de Wanzhou e N.º 5122 do Bairro de Wanquanjie do Subdistrito de Lianhua do Distrito de Banan da Cidade de Chongqing.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, os requisitos de realização de testes de ácido nucleico são: sujeitar-se, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e posteriormente, a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída das áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar