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A partir da 01h00 do dia 19 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 591/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 19 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  • Edifício 2 de Junfa Shanzhuang da Estrada de Lian'an n.º 188 do Subdistrito de Gongbei do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai, Subdistrito de Maluan do Distrito de Pingshan da Cidade de Shenzhen, Toda a área do Condado de Heshan, Toda a área do Condado de Enping da Cidade de Jiangmen, Toda a área do Condado de Wuchuan da Cidade de Zhanjiang (com excepção do aeroporto de Wuchuan, Zhanjiang e da respectiva zona operacional), Vila de Dagou do Distrito de Yangdong da Cidade de Yangjiang, Vila de Taihe do Distrito de Qingxin da Cidade de Qingyuan, Subdistrito de Wanjiang, Apartamento Xiangcheng da Estrada Oeste de Dongxing n.º 197 da Vila de Dongkeng, Apartamento Xingfu de Dongkengduan n.º 96 da Estrada de Xingde da Vila de Dongkeng, N.º 79 da Avenida de Humen da Vila de Humen, Vila de Liaobu, Edifício 1 de Biguiyuan Shidaicheng da Vila de Tangxia, Rua de Fanshen n.º 2 da Vila de Tangxia, Rua de Yu Man n.º 20 da Vila de Tangxia da Cidade de Dongguan, Toda a área da Vila de Daba do Condado de Puning da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Sanlitun, Subdistrito de Fatou, Subdistrito de Tuanjiehu, Subdistrito de Maizidian, Aldeia (região) de Taiyanggong, Aldeia (região) de Jiangtai, Aldeia de Changying do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de Wulidian do Distrito de Fengtai, Vila (região) de Renhe, Vila de Zhaoquanying do Distrito de Shunyi, Vila (região) de Xihongmen do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim (Beijing);
  • Avenida de Huasheng da Vila de Yixingbu do Distrito de Beichen, Aldeia de Zaojia da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Zhao da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Luanzhou da Cidade de Tangshan, Distrito de Funing da Cidade de Qinhuangdao, Distrito de Fuxing, Distrito de Yongnian, Condado de Qiu, Condado de Wu'an da Cidade de Handan, Condado de Fuping da Cidade de Baoding, Novo Distrito de Binhu da Cidade de Hengshui da Província de Hebei
  • Condado de Gujiao da Cidade de Taiyuan, Distrito de Cheng, Distrito de Kuang, Condado de Pingding da Cidade de Yangquan, Condado de Lingshi da Cidade de Jinzhong, Condado de Houma da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  • Condado de Wuyuan da Cidade de Bayannur da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Jianhua, Distrito de Tiefeng da Cidade de Qiqihar, Condado de Qing'an da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Subdistrito de Yichuanlu do Distrito de Putuo, Vila de Jiuting do Distrito de Songjiang, Vila de Chengqiao do Distrito de Chongming da Cidade de Xangai (Shanghai);
  • Subdistrito de Baotaqiao do Distrito de Gulou, Subdistrito de Tiexinqiao do Distrito de Yuhuatai, Área delimitada pela Avenida de Gutang—Estrada de Wenchun—Estrada de Chuhe—Estrada de Siliu do Distrito de Liuhe da Cidade de Nanjing, Distrito de Lianyun da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Dongchangfu da Cidade de Liaocheng, Condado de Dongming da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  • Distrito de Hechuan da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Jianyang da Cidade de Chengdu, Nova Zona Leste do Distrito de Dongxing da Cidade de Neijiang, Distrito de Wutongqiao da Cidade de Leshan, Condado de Nanbu da Cidade de Nanchong, Condado de Gong, Novo distrito de Sanjiang da Cidade de Yibin, Condado de Zhaojue da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan, Condado de Ganluo da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan da Província de Sichuan;
  • Distrito de Qilin, Distrito de Zhanyi, Condado de Fuyuan, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Qujing da Cidade de Qujing, Condado de Yingjiang da Sub-Região Autónoma de Dehong Dai e Jingpo da Província de Yunnan;
  • Distrito de Yanliang da Cidade de Xi'an, Condado de Qianxian, Condado de Wugong, Condado de Xingping da Cidade de Xianyang, Condado de Fugu, Condado de Zizhou, Condado de Shenmu da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Litong, Distrito de Hongsibao, Condado de Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia.

II. São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Longcheng do Distrito de Longgang, Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang, Subdistrito de Gongming do Distrito de Guangming, Subdistrito de Huangbei do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Vila de Meilong do Distrito de Minhang, Vila de Tang do Novo Distrito de Pudong, Subdistrito de Ganquanlu, Subdistrito de Changfengxincun, Vila de Taopu do Distrito de Putuo, Subdistrito de Beizhan, Subdistrito de Jiangninglu, Subdistrito de Pengpu Xincun do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  • Condado de Pingyi da Cidade de Linyi, Distrito de Yanzhou da Cidade de Jining, Distrito de Zhoucun da Cidade de Zibo da Província de Shandong;
  • Condado de Tianzhen da Cidade de Datong, Condado de Kelan, Condado de Jingle da Cidade de Xinzhou, Distrito de Zhucheng da Cidade de Jincheng da Província de Shanxi;
  • Condado de Qiubei da Prefeitura Autónoma Zhuang e Miao de Wenshan, Cidade de Ruili da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong da Província de Yunnan;
  • Rua de Qiaobei do Distrito de Ninghe, Edifício n.º 9 de Yanbinli do Subdistrito de Xinbei do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Vila de Doudian do Distrito de Fangshan, Aldeia (região) de Wangsiying, Subdistrito de Donghu, Subdistrito de Wangjing do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Condado de Dayi da Cidade de Chengdu, Distrito de Shunqing da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
  • Condado de Qingcheng da Cidade de Qingyang da Província de Gansu;
  • Condado de Yizheng da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Condado de Haicheng da Cidade de Anshan da Província de Liaoning;
  • Condado de Huailai da Cidade de Zhangjiakou, Novo Distrito de Xingdong da Cidade de Xingtai, Condado de Leting, Condado de Zunhua da Cidade de Tangshan, Condado de Wen'an da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Distrito de Huaxi da Cidade de Guiyang da Província de Guizhou;
  • Condado de Xunyang da Cidade de Ankang da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Lingling da Cidade de Yongzhou, Condado de Liuyang da Cidade de Changsha da Província de Hunan;
  • Condado de Wuchang, Distrito de Acheng, Distrito de Daowai da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Cidade de Wusu da Subregião de Tacheng da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

III. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nas áreas abaixo indicadas, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  • Aldeia de Tianjisu da Vila de Baijian do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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