Saltar da navegação

A partir da 01h00 do dia 22 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 597/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 22 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  1. Edifício 15, Residência de estudantes, Zhuhai College of Beijing Institute of Technology (No. 6 da Estrada de Jinfeng, da Zona de Alta Tecnologia de Zhuhai), Bloco 1 de Cuihu Xiangshan yulanyuan da Zona de Alta Tecnologia (próximo à Estação Tangjiawan de metro ligeiro de Zhuhai), Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  2. Edifício n.º 10 de Chuang xiang cheng do Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin.

II. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Fábrica de roupas Jieya da Estrada de Xingyuan n.º 9 da Zona Industrial de Xinghuo do Bairro de Jidonger, Companhia Limitada de Roupa de Jinqi da Estrada Sul de Min'an n.º 83 do Bairro de Jixi, da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan, Pousada de Huaxin (No. 127, Beco 1, Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu), China Mobile Communication Office 100, 1º andar de Xipu Pearl Plaza (loja nº 35-36, Xipu Pearl Plaza) da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong.

III. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  1. Outras áreas da Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Zhuhai, Pousada de Huaxin (No. 127, Beco 1, Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu), China Mobile Communication Office 100, 1º andar de Xipu Pearl Plaza (loja nº 35-36, Xipu Pearl Plaza) da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, Toda a área de Bao an nan jie da Rua de Dongshan do Distrito de Yuexiu, Todas as áreas delimitadas por No. 2-64 da Avenida de Gonghe da Rua de Meihuacun do Distrito de Yuexiu (número par), No. 2-26, 30-76 de Beco Gonghe yi (número par), No. 2-52 de Beco Gonghe er (número par), No. 2-72 de Beco Gonghe san (número par), No. 2-48 de Beco Gonghe si (número par), No. 2-56 (número par) de Beco Gonghe wu, No. 2-72 de Beco Gonghe liu (número par), No. 4-20 (número par) e No. 26-62 (número par) de Beco Gonghe qi, No. 2-22, 26-64 (número par) de Beco Gonghe ba do Distrito de Yuexiu, Fulai Huayuan do Beco xi 6 da Rua de Shuiyinzhi da Rua de Huanghuagang do Distrito de Yuexiu, Bairro de Jinlu e Bairro de Xiatang da Rua Dengfeng do Distrito de Yuexiu da Cidade de Cantão, Vila de Banfu da Cidade de Zhongshan, Toda a área do Condado de Taishan da Cidade de Jiangmen, Distrito de Meijiang da Cidade de Meizhou, Subdistrito de Dalang e Subdistrito de Longhua do Distrito de Longhua, Subdistrito de Buji do Distrito de Longgang, Subdistrito de Cuizhu do Distrito de Luohu, Subdistrito de Xiangmihu do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Condado Autónomo de Liannan Yao da Cidade de Qingyuan, Subdistrito de Chenjiang, Subdistrito de Huihuan, Vila de Lilin, Vila de Tongqiao, Vila de Tonghu da Zona de Alta Tecnologia de Zhongkai, da Cidade de Huizhou, Parque Industrial Dong lu (Estrada Menqian, Songxing Soy Sauce Factory), a sul com a Dajing Yangyi zhong bei lu da aldeia de Minggang, noroeste com S236, nordeste com S237 da Aldeia Nan da Vila de Hongyang do Condado de Puning da Cidade de Jieyang, Província de Guangdong;
  2. Subdistrito de Daqiao, Subdistrito de Wujiaochang, Subdistrito de Sipinglu e Subdistrito de Dinghailu do Distrito de Yangpu, Subdistrito de Yongfeng do Distrito de Songjiang, Vila de Zhaoxiang do Distrito de Qingpu, Subdistrito de Wanli, Subdistrito de Shiquanlu e Vila de de Changzheng do Distrito de Putuo da Cidade de Xangai;
  3. Distrito de Licang da Cidade de Qingdao, Condado de Junan da Cidade de Linyi, Condado de Pingyin da Cidade de Jinan, Distrito de Daiyue e Distrito de Taishan da Cidade de Tai'an, Condado de Guan da Cidade de Liaocheng, Condado de Juye da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  4. Condado de Guangling e Condado de Tianzhen da Cidade de Datong, Condado de Yangqu e Condado de Qingxu da Cidade de Taiyuan, Condado de Fushan da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  5. Bandeira Arukorqin da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  6. Aldeia de Caiyuan da Vila de Lianzhuang do Distrito de Ninghe, Vila de Xianshuigu do Distrito de Jinnan, Subdistrito de Chadian da Nova Área de Binhai, Bairro de Songxiyuan da Vila de Tuanbo, toda a área do Bairro de Xiīnghai Shidai Huayuan, Bairro de Yuzhou Zunfu do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai, Vila de Limingzhuang do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  7. Distrito de Dongxing da Cidade de Neijiang, Distrito de Xinjin da Cidade de Chengdu, Condado de Songpan e Condado de Mao da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Aba da Província de Sichuan;
  8. Distrito de Huinong da Cidade de Shizuishan da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  9. Distrito de Maiji da Cidade de Tianshui, Distrito de Baiyin, Condado de Huining e Condado de Jingtai da Cidade de Baiyin da Província de Gansu;
  10. Distrito de Chaoyang da Cidade de Changchun e Condado de Fuyu da Cidade de Songyuan da Província de Jilin;
  11. Condado de Guixi da Cidade de Yingtan da Província de Jiangxi;
  12. Subdistrito de Yeshan do Distrito de Liuhe, Subdistrito de Lago Xuanwu e Subdistrito de Hongshan do Distrito de Xuanwu, Subdistrito de Dongshan do Distrito de Jiangning, Subdistrito de Maigaoqiao e Subdistrito de Yanziji do Distrito de Qixia, Subdistrito de Jiangpu do Distrito de Pukou, Subdistrito de Yongyang do Distrito de Lishui, Subdistrito de Xiaoshi do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing, Área delimitada por a Sul com a Estrada de Jiefang da Zona de Desenvolvimento Económico de Sheyang, a Oeste com o Bairro de Yuan Zhonglian Group 5 Zujumin Gou, a Norte com a Estrada de Xintiyu e a Leste com a área fecheda da Estrada de Haidu do Condado de Sheyang da Cidade de Yancheng, Vila de Xuliu do Distrito de Huaiyin da Cidade de Huai'an da Província de Jiangsu;
  13. Distrito de Hongwei, Cidade de Liaoyang e Distrito de Shuncheng da Cidade de Fushun da Província de Liaoning;
  14. Condado de She da Cidade de Handan e Condado de Anping da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
  15. Distrito de Yangling da Área de demonstração de Yangling e Distrito de Chencang da Cidade de Baoji da Província de Shaanxi;
  16. Distrito de Hanyang, Distrito de Jianghan, Distrito de Jiang'an, Distrito de Wuchang, Distrito de Hongshan, Distrito de Qiaokou e Distrito de Huangpi da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  17. Condado de Xiangtan da Cidade de Xiangtan da Província de Hunan;
  18. Condado de Jiayin da Cidade de Yichun e Condado de Nenjiang da Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang;
  19. Décima Quarta Divisão da Cidade de Kunyu e o 45º Regimento da Terceira Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang;
  20. Condado de Luoyuan da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.

IV. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Vila de Gangkou da Cidade de Zhongshan, Apartamento Xiangcheng da Estrada Oeste de Dongxing n.º 197 da Vila de Dongkeng, Apartamento Xingfu de Dongkengduan n.º 96 da Estrada de Xingde da Vila de Dongkeng, N.º 79 da Avenida de Humen da Vila de Humen da Cidade de Dongguan, Vila de Tanshui do Condado de Yangchun da Cidade de Yangjiang, Distrito de Maonan da Cidade de Maoming, Distrito de Qingcheng da Cidade de Qingyuan, Área de sul da Estrada de Xinggong até a linha Shantou da estação ferroviária e do leste de Estrada de Zhenchaonan até à Estrada de Zhanhong (excepto Centro de Frete de Logística Tiema) do Distrito de Fengxi da Cidade de Chaozhou, Hengdeguoji (excepto restaurante “Xiangyueshifu”) do Distrito de Fengxi, Área que vai da Estrada de Zhanhong, no norte, até a Estrada de Dezhou, até a Estrada de Songshuxia, até a Estrada de Xinfeng, até ao cruzamento da Estrada de Xinfeng e a Estrada de Zhanhong do Distrito de Fengxi da Cidade de Chaozhou;
  2. Subdistrito de Gonghexinlu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  3. Distrito de Mudan e Condado de Yuncheng da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  4. Bandeira Central Esquerda de Horqin da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  5. Vila de Qingguang do Distrito de Beichen, Vila de Lianzhuang e Aldeia de Zaojia da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe, Bloco 10 do Complexo residencial de Lanyuan da Rua de Guangkai e Edifício n.º8 do Bairro de Qiuzeyuan da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai, Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  6. Nova Zona Leste do Distrito de Dongxing da Cidade de Neijiang da Província de Sichuan;
  7. Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Pingxiang, Distrito de Xiangdong e Distrito de Anyuan da Cidade de Pingxiang da Província de Jiangxi;
  8. Condado de Pingshan da Cidade de Shijiazhuang, Condado Autónomo Hui de Dachang da Cidade de Langfang, Condado de Xiong, Distrito de Fengrun da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  9. Distrito de Shangjie da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  10. Condado de Zhaoyuan da Cidade de Daqing, Condado de Baiquanda da Cidade de Qiqihar, Distrito de Shuangcheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar