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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Técnicas de procriação medicamente assistida”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Técnicas de procriação medicamente assistida”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com o objectivo de melhorar o sistema de regulamentação, supervisão e punição das técnicas de procriação medicamente assistida (doravante designada por PMA) e garantir que as técnicas relevantes sejam aplicadas com cuidado e segurança em conformidade com os padrões médicos, princípios éticos, e normas legais, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei “Técnicas de procriação medicamente assistida”.

Os conteúdos principais da proposta da lei são os seguintes:

1. A proposta de lei prevê que os casais inférteis ou pessoas com infertilidade que vivam em união de facto, situações em que é necessário o tratamento de doenças graves dos filhos de casais ou pessoas que vivam em união de facto, ou casais ou pessoas que vivam em união de facto, com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras doenças, podem ser-lhes aplicadas as técnicas de procriação medicamente assistida previstas da lei , definindo também os princípios de uso e as normas de aplicação das respectivas técnicas. Ao mesmo tempo, é proibida a maternidade de substituição, a doação de embriões, e a utilização de técnicas de clonagem para a reprodução de seres humanos. Além disso, não é permitido alterar ou escolher as características de nascituro que não tenham por objectivo o tratamento médico, etc..

2. A aplicação de técnicas de PMA está sujeita à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde e apenas pode ser realizada em hospitais públicos ou privados, com instalações e equipamentos de emergência e de obstetrícia, designados. Compete aos Serviços de Saúde realizar acções de auditoria e de fiscalização às unidades das respectivas técnicas.

3. Regime sancionatório: na aplicação de técnicas de PMA sem autorização, aplicação de técnicas de PMA a não beneficiários, clonagem, alteração ou escolha de características, maternidade de substituição, criação e utilização indevida de embriões, recolha e utilização não consentida de gâmetas, violação do dever de sigilo ou de confidencialidade e compra ou venda de material biológico, tendo sido estipuladas a aplicação de pena de prisão na proposta de lei. Por outro lado, em termos de sanções administrativas, a aplicação de técnicas de PMA, em desconformidade com as respectivas disposições da proposta de lei ou o incumprimento das orientações técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde, constituem infracções administrativas, podendo ainda ser aplicada, isolada ou cumulativamente, a pena acessória de interdição do exercício da respectiva actividade e de encerramento de estabelecimento por um período de 3 meses a 2 anos.

4. Dados pessoais: Disposições relativas ao registo, conservação e destruição de dados pessoais. A proposta de lei prevê que os dados relativos à PMA são conservados nas unidades de PMA por um período de 30 anos após o termo da sua utilização clínica.



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