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O TSI anulou a decisão sancionatória da DSAL por a cedência temporária de trabalhadores não equivaler à existência da relação de contratação


Em 2019, a sociedade comercial A e a sociedade comercial B celebraram um “contrato de prestação de serviços de gestão”, combinando que a sociedade B disponibilizaria à sociedade A dez gestores para prestar serviços de gestão no local de trabalho da sociedade A, com o prazo de 1 ano. Durante o tempo de duração do contrato, a sociedade A era responsável por organizar os trabalhos e o gozo de feriados dos gestores, pagar os subsídios de alojamento bem como as prestações decorrentes da falta do gozo dos feriados, e a sociedade B era responsável pelo pagamento dos seguros e das prestações junto ao Fundo de Segurança Social. Conforme o acordado no contrato, a sociedade B disponibilizou à sociedade A dez gestores, sendo todos eles trabalhadores não residentes contratados pela sociedade B. Por despacho de 2020, o chefe do Departamento de Inspecção de Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais decidiu aplicar à sociedade A, por cada gestor contratado para prestar serviços, uma multa de MOP10.000,00, no valor total de MOP100.000,00. Inconformada com esta decisão sancionatória, a sociedade A interpôs recurso hierárquico necessário para o Director dos Serviços para os Assuntos Laborais, mas viu rejeitado o recurso. A interpôs recurso contencioso da referida decisão para o Tribunal Administrativo, que por sua vez, julgou procedente o recurso contencioso e anulou a decisão do Director dos Serviços para os Assuntos Laborais. Inconformado com a sentença do TA, o Director dos Serviços para os Assuntos Laborais recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, e concordou integralmente com o parecer do Ministério Público, indicando que, a sociedade A foi sancionada pela violação do disposto na al. 3) do n.º 1 do art.º 32.º da Lei n.º 21/2009, nos termos da qual a aplicação da multa pressupõe: (1) a contratação de trabalhador não residente; (2) e que este beneficie de autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador. No caso sub judice, os 10 gestores foram contratados pela sociedade B, pelo que é verificado o 2.º requisito de aplicação da multa. Assim sendo, trata-se de saber se a sociedade A contratou ou não esses 10 gestores. Entendeu o Tribunal Colectivo que não existia entre a sociedade A e os gestores nenhum contrato de trabalho, e através da celebração do “contrato de prestação de serviços de gestão”, foram temporariamente cedidos os trabalhadores da sociedade B à sociedade A, e esta última passou a exercer, em relação aos gestores em causa, os poderes de direcção, mas a sociedade B ainda manteve o vínculo contratual com os gestores, e continuou a ser o empregador deles. Por isso, não obstante a ilicitude da cedência temporária de trabalhadores conforme o art.º 32.º, n.º 2, al.s 6) e 7) da Lei n.º 21/2009, a sociedade A, por não ter contratado os 10 gestores em causa, não preencheu o primeiro pressuposto necessário à aplicação da multa ao abrigo da al. 3) do n.º 1 do art.º 32.º da Lei n.º 21/2009. O Tribunal Colectivo continuou a indicar que, segundo a aludida norma, quem deve ser punida é a entidade empregadora que é a sociedade B, verificando-se assim vício de aplicação de Direito na decisão sancionatória.

Pelo exposto, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do TA.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 285/2022.