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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019 ‒ Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2019 ‒ Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer”.

Dado os requisitos previstos no artigo 3.º do actual Regulamento Administrativo n.º 21/2019 (Requisitos, inspecções e prazo de utilização dos automóveis ligeiros de aluguer) relativos à potência, torque e capacidade para subir plano inclinado dos táxis, é relativamente baixo o número de modelos que o sector de táxis pode escolher, o que constitui também um obstáculo para a promoção dos táxis eléctricos.

Actualmente, no caso de veículos cuja importação para Macau tenha sido autorizada nos termos da lei e que satisfaçam os requisitos de lotação, habitáculo e bagageira previstos no Regulamento Administrativo n.º 21/2019, o seu sistema de motor será sempre dotado de potência, torque e capacidade de subir plano inclinado que se adaptam ao ambiente rodoviário de Macau, sendo veículos adequados para serem utilizados como táxis.

Após a avaliação da situação real e tendo como referência as normas das regiões vizinhas, o Governo da RAEM reviu o Regulamento Administrativo n.º 21/2019, eliminando os requisitos relativos à potência, torque e capacidade de subir plano inclinado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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