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O TUI negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente cuja autorização de residência temporária caducou por não ter residência habitual em Macau


Em 27 de Julho de 2012, A obteve a autorização de residência temporária em Macau, na qualidade de quadro dirigente, e, na mesma data, foi deferido o pedido da autorização de residência temporária do seu agregado familiar. Antes do termo do prazo de validade da autorização de residência de A e do seu agregado familiar, para verificar se eles residiram em Macau, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau solicitou ao CPSP o fornecimento dos dados de registo de migração, segundo os quais averiguou que, no período compreendido entre 2014 e 31 de Maio de 2018, A encontrava-se em Macau 106, 28, 24, 2 e 1 dias, respectivamente, tendo aqui permanecido menos da metade do tempo, e desde 2017, costumava ausentar-se de Macau por mais de meio ano consecutivo de cada vez. Ademais, A declarou que ele próprio e o seu cônjuge passaram a residir habitualmente em Pequim a partir de 2017. A residência habitual na RAEM é o requisito de manutenção da autorização de residência, contudo, segundo os dados de registo de migração, A não residiu habitualmente na RAEM, deixando de reunir o requisito de manutenção da autorização de residência temporária. Em consequência, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho em 22 de Maio de 2020, declarando caducada a autorização da residência temporária de A e do seu agregado familiar beneficiado por autorização idêntica.

Inconformado, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, imputando ao acórdão a quo o vício de aplicação incorrecta da lei na interpretação e aplicação do conceito indeterminado – “residência habitual”.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 (vigente no momento da prática do acto administrativo em causa), a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência. O conceito de residência habitual é um conceito indeterminado, sindicável pelos tribunais, implicando, necessariamente, uma situação de facto, com uma determinada dimensão temporal e qualitativa, na medida em que aquela pressupõe também um elemento de conexão, expressando uma íntima e efectiva ligação a um local (ou território), com a real intenção de aí habitar e de ter, e manter, residência, sendo de se ponderar não só uma presença física como a mera permanência num determinado território (a que se chama o “corpus”), mas que seja esta acompanhada de uma verdadeira intenção de se tornar residente deste mesmo território (“animus”), e que pode ser aferida com base em vários aspectos do seu quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem, uma efectiva participação e partilha da sua vida social. Com efeito, o disposto no n.º 5.º do art.º 43.º da nova Lei (n.º 16/2021) não prescinde (antes, exige) que o interessado, ainda que não pernoite, se desloque a Macau regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional, remunerada ou empresarial. A mera ausência temporária de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de residir habitualmente em Macau, verificando-se porém, atento o registo de migração, que no período de vários anos A tão só manteve uma escassa permanência em Macau, e sem que nada mais resulte dos autos, viável não é considerar-se que tem residência habitual.

Face ao exposto, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 143/2021.



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