O Governo da RAEM levou a cabo a consulta pública sobre o projecto da proposta de “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” entre 22 de Outubro e 30 de Novembro, apresentando hoje (dia 16) o relatório com o balanço da auscultação de opiniões e a proposta final do documento. Na conferência de imprensa, o Chefe do Executivo, Edmund Ho, referiu que durante o período de auscultação, os cidadãos de Macau deram grande importância e demonstraram o apoio aos trabalhos de regulamentação desta lei, apresentando opiniões e sugestões relevantes. O Governo da RAEM considera de extrema importância estas opiniões e sugestões, tendo procedido a uma análise geral e profunda sobre as mesmas para elaborar um relatório com o balanço da consulta pública sobre o projecto da proposta de “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, salientou o mesmo dirigente. Após analisar estas opiniões e sugestões, o Governo da RAEM reviu os aspectos que considerou necessários, elaborando a proposta de “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” que já foi entregue para apreciação no Conselho Executivo e seguiu também hoje para a Assembleia Legislativa, adiantou Edmund Ho. De acordo com o estipulado na Lei Básica da RAEM, lembrou o Chefe do Executivo, “produzir, por si, uma lei que salvaguarda a segurança do Estado é, de facto, uma iniciativa indispensável para implementar de forma ampla a Lei Básica de Macau, bem como uma responsabilidade razoável e indispensável para o governo”. Durante o período de consulta pública, os residentes, com a consciência e o espírito de forte pertença a Macau, deram um importante contributo, concluiu. Também na conferência, a secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, revelou que durante o período de consulta foram recebidas 784 opiniões, das quais 657 foram apresentadas por indivíduos e 127 por associações. Dos 657 indivíduos que apresentaram opiniões, 570 (86,76%) manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa, 17 (2,59%) opuseram-se e 70 (10,65%) não apresentaram nenhuma opinião tendencial. Das 127 associações que apresentaram opiniões, 123 (96,85%) manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa, 3 (2,36%) opuseram-se e 1 (0,79%) não apresentou nenhuma opinião tendencial. Segundo Florinda Chan, somente após o devido tratamento e agrupamento das opiniões, bem como um estudo profundo sobre as mesmas, é que foram feitas as respectivas propostas de alteração ao projecto inicial. No capítulo das alterações, a secretária começou por referir que, tendo em consideração que poderão também ter lugar circunstâncias atenuantes nos crimes previstos por esta proposta, foi necessário prever também a norma de privilegiamento, tendo como referência o disposto no Código Penal. Já no que toca às alterações aos “actos preparatórios”, propôs-se a manutenção das disposições relativas aos crimes de traição à Pátria, de secessão do Estado e de subversão contra o Governo Popular Central. Assim, frisou, propôs-se a inserção dos referidos três actos preparatórios nos respectivos crimes principais, com vista a eliminar os actos preparatórios previstos no artigo 9.º do projecto inicial. Por outro lado, propôs-se a eliminação da punição dos actos preparatórios dos crimes de sedição e de subtracção de segredo de Estado. A proposta final prevê também um novo preceito, eliminando uma alteração que seria necessária ao Código de Processo Penal. Assim, através da introdução do artigo referente à “Publicidade do processo”, sugere-se que “O processo penal por crimes previstos na presente lei é público, salvo no caso de processo por crime de subtracção de segredo de Estado. Neste caso, o juiz pode determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais, atendendo aos prejuízos que a publicidade pode causar aos interesses da segurança do Estado” (artigo 12.o). No campo que prevê o crime de “subtracção de segredo de Estado”, Florinda Chan destacou que se entende por “espiar” quando o agente, através de várias vias ou meios, espreitar ilicitamente segredo de Estado. As actividades normais dos jornalistas de fazer entrevistas ou reportagem não integram o âmbito de “espiar”, realçou. Por sua vez, o aditamento do resultado de “pôr em perigo ou prejudicar a segurança do Estado” torna a tipificação do presente crime mais rigorosa, salientou a secretária, afirmando que cabe ao juiz decidir se, num caso concreto, determinado acto pôs ou não em perigo ou prejudicou ou não os interesses do Estado relativos à segurança. Quanto ao acto de facilitar a prática de acção de espionagem, o projecto já define o elemento de “conhecendo-o por tal”, por isso, o agente não é punido quando não tenha conhecimento sobre o facto. Além disso, recorda Florinda Chan, o segredo de Estado é classificado como tal a priori e não a posteriori. Deste modo, para eliminar dúvidas, foi necessário alterar devidamente a redacção do presente artigo, definindo que o segredo de Estado é classificado como tal logo à nascença e não depois de o agente a ele ter acesso. Quando houver necessidade, os órgãos judiciais podem obter do Chefe do Executivo ou do Governo Popular Central, através do Chefe do Executivo, documento certificativo sobre a classificação ou não dos documentos, informações ou objectos como segredo de Estado, salientou a governante.