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O TSI negou provimento ao recurso interposto pela sociedade inconformada com o resultado da apreciação das propostas no concurso da obra de superestrutura da habitação pública


Por despacho de 7 de Setembro de 2021, o Chefe do Executivo adjudicou à sociedade comercial B a empreitada de construção da habitação pública na Avenida de Venceslau de Morais – obra de superestrutura.

A sociedade comercial A, que também participou no concurso, inconformada com a aludida adjudicação, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância no dia 25 de Outubro de 2021. Segundo o alegado pela sociedade A, da notificação escrita do resultado da adjudicação em causa não consta o texto integral do despacho do Chefe do Executivo, nem se especifica, expressamente e com certeza, qual o tribunal competente para a apreciação do acto administrativo envolvido, pelo que a referida notificação escrita carece do conteúdo legal previstos nas al.s a) e c) do art.º 70.º do CPA, e é anulável nos termos do art.º 124.º do mesmo Código. Por outro lado, entendeu A que, os dados recolhidos pela Administração para proceder à pontuação são diferentes dos exigidos no programa do concurso, indicando que, de acordo com o critério da classificação relativa ao registo da segurança e saúde ocupacional, os dados que devem ser recolhidos pela Administração são, na realidade, os registos mais recentes de cada candidato compreendidos no período de 3 anos precedente ao dia da abertura do concurso, fornecidos pelo «sistema de consulta de classificação da segurança e saúde ocupacional dos construtores» da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Abriu-se o concurso em causa no dia 29 de Julho de 2021, pelo que conforme o aludido critério, deve a Administração procurar, no «sistema de consulta de classificação da segurança e saúde ocupacional dos construtores», os registos mais recentes de cada candidato nos 3 anos anteriores a 29 de Julho de 2021, ou seja, no período entre 29 de Julho de 2018 e 29 de Julho de 2021, em vez do período entre 24 de Julho de 2018 e 23 de Julho de 2021, referido no relatório de apreciação, razão pela qual o acto administrativo recorrido violou obviamente o disposto no art.º 94.º, n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 74/99/M, e deve ser anulado nos termos do art.º 124.º do CPA.

O TSI conheceu do caso, indicando, em primeiro lugar, que é falacioso o argumento da recorrente, segundo o qual o período a considerar deveria ter sido o situado entre 29 de Julho de 2018 e 29 de Julho de 2021. Perante o fixado pela alínea 3.4 do programa do concurso (classificação relativa ao registo da segurança e saúde ocupacional) e pelo ponto n.º 22 (tabela de critérios de pontuação e sua ponderação), devem ser considerados os três registos mais recentes de cada candidato compreendidos no período de 3 anos que precedente ao dia da abertura do concurso. Ora, o registo mais recente nos últimos 3 anos a contar retrospectivamente do dia da abertura do concurso é de 23 de Julho de 2021 e daí que se justifique ter sido essa a data considerada pela Administração e não a de 29 de Julho de 2021, pois, tal não afectou o mérito da decisão classificativa.

A entidade recorrida não fez constar da notificação o texto integral do despacho do Chefe do Executivo, nem especificou qual o tribunal competente para a apreciação do recurso contencioso daquele acto. Quanto a este aspecto, indicou o TSI que não se verificou um vício gerador de anulabilidade do acto em causa, pois a inobservância desse dever tem apenas o efeito de permite ao particular requerer à entidade recorrida a notificação das indicações em falta com a consequente suspensão do prazo para interposição do recurso, cuja contagem já se haja iniciado, nos termos que decorrem do disposto no art.º 27.º, n.º 2 do CPAC, por isso não está em causa a falta de um dos chamados elementos essenciais da notificação.

Face ao exposto, acordaram no TSI em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 887/2021.



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