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Uma agente policial foi condenada pela prática de crimes de violação de segredo por acesso indevido e revelação de informações confidenciais


A e B, amigos, ingressaram no CPSP como agentes policiais em 1992 e 1991, respectivamente. Desde 2013 que o CPSP utiliza o “sistema BLS” para registar e consultar as informações da lista negra e da lista de interdição de entrada, enquanto o “sistema de controlo de entrada e saída” se destina a registar e consultar as informações de entrada e saída de todos os indivíduos. Os agentes dos diversos postos policiais não têm competência para aceder aos dois sistemas supracitados para consultar informações. B tem competência para o acesso aos dois sistemas por ser responsável pela gestão da lista de pessoas sob controle e tem competência para consultar as informações constantes dos referidos sistemas. Em Julho e Novembro de 2015, A disse a B, por duas vezes, que um amigo seu queria saber se alguns indivíduos tinham sido interceptados pelo CPSP e pediu a B que o ajudasse. B concordou em fazê-lo e consultou, por duas vezes, as informações confidenciais internas sobre o estado de monitorização de outrem no “sistema BLS”, pessoalmente e também por instruções dadas aos seus subordinados, em seguida, comunicou as informações a A, que por sua vez as revelou a outros. Em 8 de Abril de 2022, B foi condenada pelo Juízo Criminal do TJB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação de segredo p.p. pelo art.º 348.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com o art.º 336.º n.º 1 al. a), na pena de 7 meses de prisão por cada, e em cúmulo jurídico, na pena total de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

Inconformada, B recorreu para o TSI, afirmando principalmente que durante o exercício das suas funções, satisfazia sempre os pedidos dos seus superiores e subordinados para os ajudar a consultar as informações constantes da lista de pessoas sob controle, a fim de facilitar o trabalho quotidiano, e nunca pensou que o seu colega A solicitasse as informações para fins alheios ao seu trabalho ou mesmo para fins ilegais, e não há elementos que provem que ela estava ciente de que as informações fornecidas a A se destinavam a conhecimento e uso por terceiros.Portanto, o acórdão do Tribunal a quo enfermava do vício de erro notório na apreciação da prova e violava o princípio “in dubio pro reo”.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, B, como uma agente que exercia actividade policial há mais de 20 anos, não podia desconhecer o significado do “dever de sigilo” e a existência de directrizes internas e regras da praxe no CPSP relacionadas com o acesso e a consulta de documentos confidenciais no sistema informático. De acordo com os factos provados, os agentes dos vários postos policiais não têm competência para aceder ao “sistema BLS”, mas B tinha competência para aceder e consultar as informações do sistema por conveniência de serviço. Obviamente, B tem de fazer o login no sistema com o número de conta e a senha para ter acesso aos registos do sistema. Segundo o senso comum, qualquer agente policial pode perceber que as informações em causa estão classificadas pelo CPSP como confidenciais e não podem ser reveladas arbitrariamente a outros agentes policiais que não têm competência para aceder ao sistema, questão sobre a qual é impossível haver mal-entendidos. Além disso, os factos provados mostram que A não era superior de B e consequentemente, B não podia ignorar que A não tinha competência para lhe dar instruções verbais ou escritas solicitando informações confidenciais. O facto de B, como uma agente policial com elevada experiência, ter cometido um erro de nível tão básico ao presumir facilmente e sem a mínima reflexão que A lhe pediu informações confidenciais por motivo de serviço é uma defesa que viola a experiência normal e é obviamente incredível. Tendo em conta as regras da experiência e a lógica, as provas examinadas pelo Tribunal a quo podiam provar objectiva, directa e razoavelmente que B praticou os crimes em questão e o Tribunal a quo não cometeu nenhum erro na apreciação da prova, como invocado por B, nem violou o princípio “in dubio pro reo”.

Destarte, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por B, mantendo o acórdãoa quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância noprocesso n.º 462/2022.



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