No dia 7 de Dezembro de 2007, A e B adquiriram a posição contratual de promitentes-compradores duma fracção autónoma, por meio de cessão da posição contratual. Por contrato outorgado em 24 de Outubro de 2013, A e B prometeram ceder a um terceiro a posição contratual da fracção autónoma que detinham no supracitado contrato-promessa, tendo o respectivo imposto do selo sido liquidado em 25 de Outubro de 2013 e pago pelo transmissário. Porém, em 25 de Novembro de 2013, acordaram as partes em não celebrar o contrato prometido. Em 6 de Janeiro de 2014, foi celebrado novo contrato-promessa referente à aludida fracção autónoma entre A e B, na qualidade de transmitentes, e C, na qualidade de adquirente. No dia 21 de Janeiro de 2014, C pagou o imposto do selo à Administração Fiscal. Em seguida, a Direcção dos Serviços de Finanças decidiu proceder à liquidação oficiosa do imposto do selo especial relativo a tal transmissão, titulada pelo contrato-promessa celebrado no dia 6 de Janeiro de 2014. Contra tal decisão foi deduzida reclamação por A e B, a qual foi indeferida por despacho do Director da DSF. Em consequência, A e B interpuseram recurso hierárquico necessário do mesmo despacho para o Secretário para a Economia e Finanças, que por sua vez, indeferiu tacitamente o recurso. Ainda inconformados, A e B interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou procedente o recurso e anulou o acto recorrido. Inconformado com o assim decidido, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, foi criado pela Lei n.º 6/2011 o imposto do selo especial, com vista ao combate às actividades de especulação no mercado imobiliário local, enquanto o imposto do selo é previsto na Lei n.º 17/88/M (Regulamento do Imposto do Selo). Sobre a transmissão do bem imóvel ou do direito sobre bem imóvel, é cobrado o imposto do selo, a pagar pelo adquirente do bem ou direito; se este vier a transferir o bem imóvel ou direito sobre bem imóvel que tenha adquirido, no prazo de dois anos a contar da data da liquidação, que tem lugar após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2011, do imposto do selo relativo à respectiva aquisição, tem que pagar ainda o imposto do selo especial regulado nesta Lei, pois é o transmitente do bem imóvel ou direito sobre bem imóvel o sujeito passivo do imposto do selo especial, nos termos do art.º 5.º da mesma Lei. In casu, no entender da entidade recorrente, o contrato-promessa de 6 de Janeiro de 2014 reúne os pressupostos para a liquidação do imposto do selo especial, pois foi celebrado dentro do prazo de dois anos a contar do contrato celebrado em 24 de Outubro de 2013, entre A e B e o terceiro, e da respectiva liquidação de imposto do selo. Porém, entendeu o Tribunal Colectivo que, a liquidação de 25 de Outubro de 2013 não pode assumir a relevância pretendida pela entidade recorrente, por não incidir sobre o documento que titulou a aquisição do direito sobre o imóvel por parte de A e B em 7 de Dezembro de 2007. No presente caso, A e B adquiriram a posição contratual de promitentes-compradores do imóvel por contrato datado de 7 de Dezembro de 2007, mas não foi alegado pela entidade recorrente que a liquidação do imposto do selo relativo a essa aquisição tivesse lugar após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2011. Daí que não está compreendida no âmbito de aplicação da Lei n.º 6/2011 a transmissão por contrato de 6 de Janeiro de 2014, não podendo haver lugar à tributação a título do imposto do selo especial ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da mesma Lei.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 8/2023.