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Se o piso de estacionamento consistir numa parte comum do edifício, então devem considerar-se como co-titulares do piso de estacionamento os condóminos do edifício


Concluída a construção do Jardim M em 1989, foi constituída a propriedade horizontal deste edifício em 1992. A Autora (Administração dos Condomínios do Jardim M) alega que o piso de estacionamento situado no 1.º andar dos blocos I e II do Jardim M consiste numa parte comum do edifício, no entanto, a partir de 2002, a Ré (Sociedade Y) começou a exercer a administração do parque de estacionamento sem título suficiente ou autorização da Autora, cobrando aos respectivos utentes uma contraprestação mensal. A partir de 2003, a Autora pediu à Ré a restituição do piso de estacionamento, mas a Ré recusou, impedindo os condóminos do edifício e a Autora de usarem e de fruírem aquele espaço.

A Autora propôs no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa de condenação em processo ordinário contra a Ré, pedindo principalmente que fosse reconhecido aos condóminos o direito de propriedade sobre o piso de estacionamento sito no primeiro andar dos blocos I e II do Jardim M, com o fundamento de que o piso de estacionamento consiste numa parte comum do edifício.

O TJB conheceu do caso, indicando que segundo a memória descritiva das fracções autónomas do edifício, o piso de estacionamento em questão se integra nas partes comuns do edifício previstas pelo art.º 1421.º, n.º 2 do Código Civil então vigente. Portanto, seja ao abrigo do art.º 1421.º, n.º 2 do antigo Código Civil, seja ao abrigo do art.º 1324.º, n.º 1, alíneas i) e j) do actual Código Civil, é de considerar os lugares de estacionamento em causa como parte comum do edifício e, por isso, devem-se considerar os condóminos como co-titulares do piso de estacionamento em causa. Para além disso, merece ainda referência que também num outro processo se declarou que a Ré no presente processo não gozava de nenhum direito de operar comercialmente ou usar o piso de estacionamento em questão e se ordenou que cessasse a sua operação comercial e a utilização do piso de estacionamento. A decisão já transitou em julgado, o que produz autoridade do caso julgado material para com a Ré no presente caso. Com base nisso, é de considerar também no presente processo que a Ré não goza de nenhum direito de operar comercialmente ou usar o piso de estacionamento em questão.

Assim sendo, o TJB julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora, e por conseguinte: declarou os condóminos como os proprietários das partes comuns do piso de estacionamento situado no primeiro andar dos blocos I e II do Jardim M; a Ré obriga-se a restituir o piso de estacionamento aos condóminos do Jardim M e, para tal, a entregar o mesmo piso de estacionamento à Autora; condenou a Ré na indemnização no montante de MOP953.490,00 a favor dos condóminos do Jardim M (por redução em 10% do valor indemnizatório exigido pela Autora), com os juros legais desde o proferimento da presente sentença até ao pagamento integral e, para o efeito, será a Autora que a cobra em nome dos condóminos; não respeitando a decisão n.º 2 supra, a Ré será condenada à sanção pecuniária compulsória a favor da Autora, calculada na base diária de MOP6.500,00, até ao cumprimento da decisão n.º 2 supra.

Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, o qual, aderindo totalmente à fundamentação e à decisão do TJB, citou a decisão e os fundamentos do TJB para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Ainda inconformada, traz a Ré recurso para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. Em primeiro lugar, quanto à errada aplicação do art.º 1235.º e à violação do art.º 326.º, ambos do Código Civil, indicou o Tribunal Colectivo que, tendo o tribunal considerado como parte comum do edifício o piso de estacionamento em questão com base numa Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, são manifestamente improcedentes estes fundamentos.

Em segundo lugar, quanto à excessividade do valor indemnizatório, indicou o Tribunal Colectivo que, atento o facto de se tratar de um auto-silo com a área bruta de construção de 2476 m2, com 64 lugares de estacionamento para automóveis e 50 lugares de estacionamento para motociclos e, a partir de 2003, a Autora já ter começado a pedir à Ré a restituição do piso de estacionamento reivindicado, não é, de qualquer modo, excessiva a indemnização no valor total de MOP953.490,00, determinada pelo Tribunal a quo com base nas contraprestações mensais dos lugares de estacionamento.

Por fim, quanto à errada aplicação do art.º 333.º, n.º 3 do Código Civil, indicou o TUI que, o litígio de que os autos dão conta dura há quase 20 anos e até agora a Ré sempre recusou restituir o parque de estacionamento à Autora, por isso, nenhum motivo existe para se considerar injustificado o segmento decisório impugnado que condenou a Ré a pagar a sanção pecuniária compulsória, calculada em MOP6.500,00 por cada dia de atraso culposo.

Face ao exposto, acordam no TUI em negar provimento ao recurso interposto pela Ré, confirmando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 98/2022.



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