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O TSI negou provimento ao recurso interposto pelos pais cujo pedido de aplicação da lei do Interior da China para efeitos de sucessão da herança do filho tinha sido indeferido


A e B intentaram acção declarativa junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo para declarar que o autor da herança F (filho de A e B) tinha residência habitual no Interior da China e que ao processo de sucessão era aplicável a lei do Interior da China. Após julgamento, o TJB indeferiu o pedido formulado por A e B.

Inconformados com o assim decidido, A e B (falecido, e representado pelos herdeiros A, C, D e E) recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Quanto à questão da lesão do interesse público da sociedade do Interior da China a causar pela aplicação da lei de Macau, suscitada pelos recorrentes, indicou o tribunal a quo que, a «Lei das Sucessões da República Popular da China» permite ao autor da herança deixar testamento sem impor restrições aos seus bens disponíveis, e a vontade do próprio autor da herança pode afastar o direito sucessório dos pais relativo à herança dos filhos. Daí que, no Interior da China, o direito sucessório dos pais relativo à herança dos filhos não é considerado como um direito fundamental inalienável dos pais. A par disso, os assuntos relacionados com o interesse público da sociedade da RPC trata-se de assuntos ao nível social (incluindo os de protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores, de segurança alimentar ou da saúde pública, de segurança ambiental, e de controlo cambial, entre outros assuntos de segurança financeira, anti-monopólio e antidumping), mas não de assuntos passíveis de regulação simplesmente através da vontade individual. Pelo que, no entendimento do tribunal a quo, com a aplicação das normas da sucessão legítima do Código Civil de Macau, A e B não integram a primeira classe de sucessíveis, o que não se enquadra com o previsto no art.º 5.º da «Lei de Aplicação do Direito nas Relações Civis Relacionadas com o Estrangeiro», ou seja, a aplicação da lei estrangeira lesa o interesse público da sociedade da RPC. O Tribunal Colectivo do TSI concordou totalmente com a fundamentação e decisão do tribunal a quo, acrescentando que, a sucessão da herança envolve apenas o interesse privado, e não tem nada a ver com o interesse público da sociedade. Por outro lado, entendeu o Tribunal Colectivo que, mesmo na hipótese de a aplicação da lei de Macau implicar a lesão do interesse público da sociedade do Interior da China, a sucessão tem lugar em Macau, pelo que sob o princípio “um país, dois sistemas”, não se constitui obstáculo à aplicação da respectiva lei.

Quanto à questão de saber se a qualidade de herdeiro constitui um estado, indicou o tribunal a quo que, só as condições relevantes para delimitar a capacidade jurídica e os direitos e deveres duma pessoa é que integram o estado. No caso de ser chamado à sucessão, a qualidade de herdeiro implica somente que o herdeiro tem direito a suceder em bens alheios, mas, para o próprio herdeiro, não será alterada a sua capacidade jurídica por causa dessa qualidade de herdeiro duma outra pessoa, a qual não se mostra relevante para definir a situação em que se encontra numa sociedade jurídica, pelo que não deve ser considerada como integrante do estado de uma pessoa. Por isso, no entendimento do tribunal a quo, não se verifica a situação em que não é admitido o reenvio do qual resulta a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo, pretendida por A e B. O Tribunal Colectivo do TSI entendeu que o tribunal a quo já fez uma análise e apreciação detalhada da questão em causa, e aderiu à sua decisão, julgando improcedente o recurso nesta parte.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 852/2021.



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