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O TUI negou provimento ao recurso interposto por um requerente que não foi incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais por não ter permanecido em Macau pelo menos 183 dias


Por não ter permanecido em Macau, pelo menos, 183 dias, no ano 2015, A não foi incluído na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano 2016 às contas individuais do regime de previdência, pelo que no dia 30 de Dezembro de 2019, pediu ao Fundo de Segurança Social que fosse considerada justificada a sua ausência de Macau em 2015 e tida ali como tempo de permanência. O FSS propôs o indeferimento deste pedido. Por despacho de 14 de Abril de 2020, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura concordou com a proposta do FSS, indeferindo o pedido de A.

A interpôs recurso contencioso da decisão da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura para o Tribunal de Segunda Instância. Após julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.

Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, in casu, A, com fundamento em “razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas”, deduziu reclamação da sua não inclusão na lista de atribuição de verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano 2016 às contas individuais do regime de previdência. Assim, A sabia bem que devia alegar e apresentar documento comprovativo da necessidade de permanência em Macau por menos de 183 dias e da sua ligação com Macau. Na sua declaração apresentada, A especificou as razões pelas quais se encontrou em Macau por menos de 183 dias no ano 2015, a necessidade dessa ausência, e a sua ligação com Macau, alegando que não tinha rendimento de trabalho, vivia à custa do subsídio do FSS, e não conseguia tomar de arrendamento uma fracção em Macau, apresentado somente um documento comprovativo de arrendamento duma fracção na cidade de Zhuhai. Porém, A nunca alegou que tinha de viver fora de Macau por causa de doença sofrida por ele próprio ou pelos seus familiares, nem prestou qualquer declaração sobre a residência em Macau dos seus membros familiares principais, declarando-se como divorciado e sozinho. Por outro lado, o FSS, tendo admitido a declaração apresentada por A, fez uma análise da situação concreta dele nos aspectos de necessidade, legalidade e correlação da vida, concluiu que A não reuniu os requisitos de “necessidade” e “correlação da vida”, e ao mesmo tempo, após averiguação sobre os registos de contribuição de A para o FSS, comprovou que A não tinha rendimento de trabalho, propondo, em consequência, o indeferimento do pedido no sentido de considerar o período de ausência como tempo de permanência em Macau, apresentado por A por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas. Por fim, a entidade recorrida, considerando que a situação de A não preenchia os requisitos para aprovação do pedido, decidiu indeferir o pedido de A. Por isso, entendeu o Tribunal Colectivo que a decisão da Administração não violou o direito de audiência e o princípio de participação previstos pelo CPA, nem enfermou do vício de nulidade por ofensa de direito fundamental e do seu conteúdo essencial, imputado por A.

Mais indicou o Tribunal Colectivo que, tendo em conta a intenção legislativa e o objectivo da Lei n.º 14/2012 «Contas individuais de previdência» no sentido de compartilhar o fruto do desenvolvimento da economia de Macau com os seus residentes permanentes, e atribuir-lhes os recursos disponíveis do Governo da RAEM, só têm direito à verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais os residentes que mantenham uma relação estreita com a RAEM. No caso sub judice, tendo em consideração o interesse público e os fins prosseguidos pelo acto administrativo praticado pela entidade recorrida, bem como as restrições impostas aos direitos de A, não se descortina no acto administrativo recorrido nenhum desvio do objectivo legislativo da Lei n.º 14/2021, nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário pela entidade recorrida.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. o Acórdão do TUI no Processo n.º 148/2021.