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Prisão preventiva aplicada a dois homens suspeitos de burla por namoro cibernético e recrutamento falso


Há dias, a polícia descobriu um caso de burla através de namoro cibernético e outro caso de burla com o pretexto de prestação de apoio para obter emprego em Macau, tendo sido encaminhados respectivamente os dois indivíduos suspeitos ao Ministério Público para efeitos de investigação.

No primeiro inquérito, o arguido foi suspeito de ter criado várias contas em plataformas sociais e utilizado imagens ou alcunhas femininas para fingir ser mulher a fim de conversar com utentes masculinos, com os quais se estabeleceram umas relações de namoro cibernético. Mais tarde, o arguido exigiu dinheiro aos ofendidos sob diversos pretextos, tendo conseguido burlar pelo menos 6 ofendidos, com um valor envolvido de cerca de 800 mil patacas.

No segundo inquérito, o arguido foi suspeito de ter alegado falsamente que pudesse prestar apoio para obter emprego em Macau na qualidade de trabalhador não residente, ainda por cima, comprou na Internet aprovações e cartas oficiais falsas no sentido de conquistar a confiança dos ofendidos. O arguido conseguiu burlar pelo menos 4 ofendidos, envolvendo um valor de aproximadamente 500 mil patacas.

Feita a investigação preliminar, o arguido do primeiro inquérito foi indiciado pela prática do crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido pelo artigo 211.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 196.º, alínea b) do Código Penal. Relativamente ao arguido do segundo inquérito, foi indiciado pela prática do crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido pelo artigo 211.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), conjugado com o artigo 196.º, alínea b) do Código Penal, pela prática do crime de burla de valor elevado, previsto e punido pelo artigo 211.º, n.ºs 1 e 3, conjugado com o artigo 196.º, alínea a) do mesmo Código, assim como pela prática do crime de falsificação de documento de especial valor, previsto e punido pelo artigo 245.º, conjugado com o artigo 244.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo Código.

De acordo com a lei, a prática do crime de burla de valor consideravelmente elevado pode ser punida com pena de prisão até 10 anos, enquanto a prática do crime de burla de valor elevado e a do crime de falsificação de documento de especial valor podem ser punidas com pena de prisão até 5 anos, respectivamente.

Realizado o primeiro interrogatório judicial aos arguidos dos dois inquéritos, tendo em conta a gravidade dos factos, os Juízes de Instrução Criminal, sob a promoção dos Delegados do Procurador titulares dos respectivos inquéritos, aplicam-lhes, respectivamente, a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau, a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza e a perturbação da ordem pública e tranquilidade social.

Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar as diligências de investigação dos dois inquéritos acima mencionados.

Nos últimos anos, têm ocorrido frequentemente diversos tipos de burla, em que os criminosos aproveitam as tácticas para obter fraudulentamente o dinheiro de outras pessoas, pelo que o Ministério Público apela aos cidadãos para manterem constantemente a precaução e não confiarem facilmente nas informações de estranhos no sentido de evitarem cair em golpes. Caso suspeitem que tenham sido burlados, devem denunciar o facto à polícia ou ao Ministério Público com a maior brevidade possível, por forma a combater tempestivamente os crimes e salvaguardar, em conjunto, tanto a ordem social como a segurança patrimonial dos cidadãos.



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