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TUI: O Código Comercial de Macau não confere ao sócio da sociedade limitada o direito a consultar escrituração mercantil


No exercício do seu direito à informação, B, com o fundamento de que os administradores da sociedade limitada A (adiante designada por “sociedade A”) o impediram de exercer o direito à informação na qualidade de sócio, intentou acção junto do Tribunal Judicial de Base contra a sociedade A, pedindo para lhe ordenar a prestação das informações por si requeridas mas recusadas pela sociedade. O TJB julgou parcialmente procedente a acção de B, e ordenou que os administradores da sociedade A respondessem às seguintes perguntas formuladas por B: qual é a data prevista do regresso a Macau do gestor da sociedade A para exercer as suas funções, no momento, quem é responsável pela gestão das actividades da sociedade A e se tal indivíduo tem procuração para o efeito. Foram julgados improcedentes os restantes pedidos formulados por B. Inconformados com o assim decidido, tanto a sociedade A como B recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou integralmente improcedente o recurso da sociedade A, e parcialmente procedente o recurso de B, passando a condenar a sociedade A a prestar a B, no prazo de 30 dias, os respectivos documentos financeiros, contabilísticos e fiscais.

Ainda inconformada, a sociedade A recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo que faltaram fundamentos de direito para ordenar a prestação das informações relativas ao exercício das funções em Macau dos administradores, e que a decisão recorrida violou os artigos 209.º, 252.º e 258.º do Código Comercial, interpretando erradamente o sentido e alcance do direito à informação do sócio da sociedade limitada.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, do disposto no art.º 209.º do Código Comercial se constata o muito amplo alcance do direito à informação, podendo o sócio consultar e obter diversas informações da sociedade, incluindo requerer, por escrito, à administração, informação sobre a gestão da sociedade (al. g) do n.º 1). Através das supracitadas perguntas levantadas, B pretendeu saber se os administradores estavam a exercer a função de gestor, quem era responsável pela gestão das actividades da sociedade e se tal indivíduo tinha procuração adequada, informações essas que estavam, sem dúvida, estreitamente ligadas à gestão da sociedade, e encontravam-se no âmbito referido na al. g) do n.º 1 do art.º 209.º do Código Comercial. Assim, improcede o recurso nesta parte.

Quanto aos documentos financeiros, contabilísticos e fiscais da sociedade, entendeu o Tribunal Colectivo que, o legislador não criou normas especiais para o direito à informação do sócio da sociedade limitada, pelo que, o sócio da sociedade limitada só podia exercer o direito à informação conferido pelo n.º 1 do art.º 209.º do Código Comercial. E literalmente, os documentos solicitados por B não são “informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular”, prevista na al. g) do n.º 1, nem se encontram abrangidos nas outras alíneas do n.º 1, ou nos artigos 252.º e 258.º do Código Comercial. Em comparação com o art.º 336.º do Código Comercial, aplicável às sociedades em nome colectivo, pode-se ver que, para além do direito à informação previsto pelo art.º 209.º, o sócio da sociedade em nome colectivo também tem direito a ser informado do estado dos negócios e da situação patrimonial da sociedade, a inspeccionar os bens sociais, a consultar na sede social a respectiva escrituração, livros e documentos, e a obter reprodução dos respectivos documentos. Tais direitos pertencem ao sócio da sociedade em nome colectivo, não se verificando, porém, no regime das sociedades limitadas, nenhuma norma igual ou semelhante. O que nos permite concluir que, o legislador de Macau pretendeu restringir o direito à informação do sócio da sociedade limitada, no que respeita à consulta da escrituração, livros e documentos relacionados com o estado dos negócios e a situação patrimonial da sociedade, e à inspecção dos bens sociais. Não se encontra no Código Comercial, na parte relativa às sociedades limitadas, norma alguma especial do direito à informação ou de remissão, razão pela qual, in casu, são aplicáveis as disposições comuns de todos os tipos de sociedades, ou seja o disposto no art.º 209.º (e nos art.ºs 252.º e 258.º) do Código Comercial. Tal como atrás referido, o aludido artigo não confere ao sócio da sociedade limitada direito algum a consultar escrituração mercantil, pelo que a recusa, por parte da sociedade A, de fornecimento dos documentos financeiros, contabilísticos e fiscais requeridos por B, não viola as disposições legais, nomeadamente o art.º 209.º.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido proferido pelo TSI na parte em que passou a condenar a sociedade A a prestar informações a B no prazo de 30 dias.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instânciano Processo n.º 1/2023.



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