Entre 12 de Fevereiro de 2007 e 20 de Abril de 2019, A trabalhou na companhia de segurança B; entre 12 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2009, exerceu as funções de Supervisor de Segurança; entre 16 de Agosto de 2010 e 14 de Março de 2012, desempenhou as funções de Agente de Segurança; e, entre 15 de Março de 2012 e 20 de Abril de 2019, as funções de Supervisor. Afirmou A que, desde o início da relação de trabalho com a companhia B, ele estava obrigado a comparecer com uma antecedência de 30 minutos relativamente ao início de cada turno, com vista a assistir a uma reunião entre os Chefes de turno e os agentes de segurança, na qual os Chefes de turno inspeccionavam os uniformes dos agentes e prestavam as informações e davam as instruções para o concreto desempenho, nesse turno, da função dos agentes de segurança, por conseguinte, A intentou uma acção no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base contra a companhia B, peticionando a compensação das horas extraordinárias por comparência com uma antecedência de 30 minutos ao serviço. Findo o julgamento, o TJB julgou improcedente a acção intentada por A e condenou A a pagar 8 UC de multa por litigância de má-fé. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância. Apontou A que, em 1 de Março de 2013, A e B tinham celebrado um contrato de trabalho contemplando a isenção de horário, onde constava a seguinte cláusula: “O Trabalhador não está sujeito a horário de trabalho”. Em 7 de Julho de 2014, A e B celebraram outro contrato de trabalho, no qual a cláusula em causa passou a dispor que: “O Trabalhador poderá não estar sujeito a horário de trabalho”. Entendeu A que a expressão acima exposta expressava apenas uma mera possibilidade de isenção de horário, pelo que se verificava a incompatibilidade com o disposto no n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 7/2008. A considerou que para as cláusulas contratuais produzirem os seus efeitos legais, estas tinham de ser claras e precisas tendo em conta os princípios da certeza e segurança jurídica, nunca podendo ser abstractas e indeterminadas. Assim sendo, entendeu A que a sentença recorrida padecia do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De acordo com o Tribunal Colectivo, a interpretação de cláusulas contratuais deve ser geral e não parcial ou de forma isolada. Em termos gerais, o teor da cláusula contratual referida por A é claro no sentido de que o trabalhador não está sujeito ao limite máximo de trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana, e o seu salário mensal já abrange a compensação em caso de excesso. Ora, uma pessoa de diligência média consegue perceber perfeitamente o alcance da cláusula em questão, daí que se entende que a mesma é válida. Além disso, o “Team Member Handbook” da companhia B também estipula que os trabalhadores com a categoria igual ou superior a D não têm direito a compensação das horas extraordinárias. Ora, A foi promovido ao cargo de Supervisor, correspondente à categoria D2, pelo que não poderia ser compensado pelas horas extraordinárias. Ademais, não se provou que a companhia B tivesse obrigado A a comparecer com uma antecedência de 30 minutos ao serviço, pelo contrário, provou-se que nenhum trabalhador foi punido por não comparecer com antecedência ao serviço antes do início do seu turno. Pelo exposto, de nenhum modo, A poderia ser compensado pelas horas extraordinárias. No que concerne à decisão que condenou A como litigante de má-fé, indicou o Tribunal Colectivo que, como resultava da motivação do recurso de A, ele pelo menos tinha conhecimento, ou não devia ignorar, de que tinha celebrado com a companhia B, em 1 de Março de 2013, um contrato de trabalho contemplando a isenção de horário, contudo continuou a peticionar no Tribunal a compensação das horas extraordinárias no período da vigência do referido contrato. A par disso, A omitiu que tinha sido promovido ao cargo de Supervisor em 15 de Março de 2012, não podendo ser compensado pelas horas extraordinárias de acordo com o seu cargo. Tudo isto demonstrou que era correcta a decisão do Tribunal a quo que condenou A como litigante de má-fé.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto por A, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 843/2022.