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O Tribunal de Segunda Instância proferiu hoje decisão sobre o processo de recurso penal relativo à Sala VIP Tak Chun


O Tribunal de Segunda Instância proferiu decisão no processo de recurso penal relativo à Sala VIP Tak Chun em 11 de Janeiro.

Após o julgamento, entende o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que, tendo em conta que todos os indivíduos que participaram nas actividades de “jogo por debaixo da mesa” agiram com consciência, quer dizer, não há ninguém que foi induzido em erro pelos actos astuciosos da outra parte, isto é, as duas partes do jogo não tinham qualquer erro sobre o próprio “jogo por debaixo da mesa”, não está preenchido um dos elementos constitutivos do crime de burla, pelo que julgou parcialmente procedentes os recursos apresentados pelos 1.º, 2.ª, 3.ª, 4.º e 6.º arguidos Chan Weng Lin, Wong Pui Keng, Cheong Sao Pek, Lio Weng Hang e Lee Tat Chuen, absolvendo-os mesmos da prática em co-autoria material dos 7 crimes de burla de valor consideravelmente elevado; e quanto aos outros crimes, manteve a qualificação dos crimes e a aplicação das respectivas penas efectuadas pelo Tribunal Judicial de Base.

Com base nisto, o Tribunal de Segunda Instância decide:

- Julgar improcedente o recurso do Ministério Público;

- Manter a condenação do 1.º arguido Chan Weng Lin pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 10 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 5 anos de prisão. Por fim, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em relação aos 27 crimes acima referidos, passou a condenar o 1.º arguido Chan Weng Lin na pena de 13 anos de prisão efectiva.

- Manter a condenação da 2.ª arguida Wong Pui Keng pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alínea h) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão. Por fim, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em relação aos 26 crimes acima referidos, passou a condenar a 2.ª arguida Wong Pui Keng na pena de 9 anos de prisão efectiva.

- Manter a condenação da 3.ª arguida Cheong Sao Pek pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 4 anos de prisão. Por fim, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em relação aos 26 crimes acima referidos, passou a condenar a 3.ª arguida Cheong Sao Pek na pena de 9 anos de prisão efectiva.

- Manter a condenação do 4.º arguido Lio Weng Hang pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alíneas h) e u) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime (agravado) de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o art.º 4.º, alínea 1) da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, na pena de 4 anos de prisão. Por fim, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em relação aos 27 crimes acima referidos, passou a condenar o 4.º arguido Lio Weng Hang na pena de 10 anos de prisão efectiva.

- Manter a condenação do 6.º arguido Lee Tat Chuen pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de associação ou sociedade secreta p. e p. pelos art.º 1.º, n.º 1, alínea h) e art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, alterada pela Lei n.º 2/2006, na pena de 6 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 24 crimes de exploração ilícita de jogo em local autorizado p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 8/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada. Por fim, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em relação aos 25 crimes acima referidos, manteve a condenação do 6.º arguido Lee Tat Chuen na pena de 7 anos de prisão efectiva.

-Em termos da indemnização civil, tendo em consideração a absolvição da prática do crime de burla, entende o Tribunal Colectivo que os 1.º, 2.ª, 3.ª, 4.º e 6.º arguidos não precisam de pagar à RAEM e às seis empresas concessionárias do jogo qualquer indemnização resultante da prática do crime de burla, pelo que condenou os 1.º, 2.ª, 3.ª, 4.º e 6.º arguidos no pagamento solidário à RAEM do somatório das receitas ilícitas no valor total de pelo menos HKD $2.493.101.425,00, de entre as quais, o valor resultante do “jogo por debaixo da mesa” deve ser pago solidariamente também pelos indivíduos pertencentes à Sociedade do “jogo por debaixo da mesa” controlada pelo 1.º arguido.

Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 461/2023.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/01/2024



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