Durante todo o mês |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos do trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissões liberais ou técnicas) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissões liberais ou técnicas) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal dos assalariados ou empregados modelo M3/M4, a quem tenham pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento no ano anterior, tenha ou não havido lugar a retenção na fonte. (n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/1, em duplicado, pelos contribuintes do grupo B (alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
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(Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 22/2023, o limite de isenção é fixado em $ 600 000,00, para os rendimentos do ano económico de 2023 sujeitos a imposto complementar de rendimentos) |
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Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002) |