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O TSI mantém a decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que indeferiu um pedido de troca de terrenos


A sociedade A é titular de um terreno, com a área de 1451 m2, situado na Rua da Ribeira do Patane, na Península de Macau. Em 1980, no seguimento do pedido da autorização de construção de edifício no aludido terreno, a sociedade A foi informada que deveria ceder gratuitamente ao Governo uma parcela do terreno para construção da via pública, pelo que aquela sociedade formulou o pedido de troca do sobredito terreno por um terreno situado na Avenida Marginal do Lam Mau, em Macau. Em 1997, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas concordou com a abertura do procedimento de troca de terrenos que, porém, não foi concluído até 2022. Com a entrada em vigor da Lei n.º 10/2013, a nova Lei de terras, a Administração, tendo efectuado o cálculo com base nas áreas edificáveis do terreno situado na Rua da Ribeira do Patane, afirmou que o valor máximo do referido terreno não chegava a metade do valor do terreno situado na Avenida Marginal do Lam Mau, que sociedade A pretendia trocar, não estando satisfeitas as disposições nos n.ºs 1 e 2 do art.º 86.º da nova Lei de terras, que se refere à igualdade das prestações, ou seja, os valores de terrenos objectivo de troca devem ser semelhantes. Deste modo, por despacho de 24 de Maio de 2022, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas indeferiu o pedido de troca de terrenos apresentado pela sociedade A.

Inconformada, a sociedade A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o acto recorrido encontrava-se inquinado de vários vícios, tais como a violação dos artigos 86.º, n.º 3, e 213.º da nova Lei de terras, a falta de fundamentação, bem como a violação do art.º 129.º do Código do Procedimento Administrativo e do princípio da boa-fé e abuso de direito.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso e concordou plenamente com o parecer emitido pelo Ministério Público, apontando que a decisão de concordância proferida, em 1997, pelo então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, não representava, como entendia a sociedade A, a conclusão de uma concessão de terreno ou o termo de um procedimento de concessão, de forma a que se pudesse ter por afastada a aplicação da nova Lei de terras. Pelo contrário, tal decisão apenas deu início a um procedimento de troca de terrenos. De acordo com a norma transitória da nova Lei de terras, essa lei era aplicável aos procedimentos administrativos que não estavam concluídos antes da vigência da mesma, pelo que o procedimento administrativo aqui em causa deveria ser regulado pela nova Lei de terras. Assim sendo, o acto recorrido não violou o art.º 213.º da nova Lei de terras.

Ademais, considerou a sociedade A que o acto recorrido violou o art.º 86.º da nova Lei de terras, porque não aceitou que a Administração tinha calculado o valor do terreno com base nas áreas edificáveis do terreno situado na Rua da Ribeira do Patane e não nas áreas edificáveis iniciais, bem como não concordou com o cálculo das áreas edificáveis dos terrenos efectuado com base no ângulo 76.º e na área de sombra projectada previstos no artigo 88.º do “Regulamento Geral da Construção Urbana” aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/80/M. Todavia, face a isto, o Tribunal Colectivo adoptou o parecer do MP, indicando que o sentido daquela norma legal visa, tão só, estabelecer um critério legal de cálculo do valor máximo do terreno; esse critério era o da finalidade e área bruta de construção das edificações que nele possam ser realizadas, se o mesmo se destinar à edificação, ou que nele poderiam ser realizadas, caso o terreno não se destinar a receber nenhuma edificação, mas, antes, por exemplo, tiver como finalidade a construção de uma via pública. É esta a razão pela qual na alínea 2) do n.º 3 do art.º 86.º a lei apenas se refere às “edificações que possam ser realizadas” e não já “às que poderiam ser realizadas”: é que o terreno concedido a um particular tem sempre por destino ser aproveitado com a construção de edificações. Sendo isto assim, é óbvio que, estando em causa o apuramento do valor máximo do terreno de acordo com o apontado critério, nessa avaliação não podem deixar de ser considerados os constrangimentos e as limitações legais, decorrentes de normas imperativas, nomeadamente as regras relativas à área de sombra projectada pelos edifícios.

Enfim, improcederam os seguintes vícios assacados pela sociedade A: a falta de fundamentação do acto recorrido, a violação do disposto no art.º 129.º do Código do Procedimento Administrativo, a violação do princípio da boa-fé e abuso de direito.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, o Tribunal Colectivo do TSI acordaram em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acto administrativo recorrido.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 509/2022.