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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico”, que será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

O Decreto-Lei n.º 48/98/M vigente que regula as agências de viagem e a profissão de guia turístico entrou em vigor há muitos anos. Para promover o desenvolvimento sustentável do sector turístico de Macau, o Governo da RAEM, com base no balanço das experiências recolhidas e em conjugação com a realidade do sector, procedeu a uma revisão global das normas vigentes e elaborou a presente proposta de lei.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

1. São simplificados os procedimentos de licenciamento das agências de viagem, cuja apreciação e autorização competem ao director da Direcção dos Serviços de Turismo (DST). São relaxados os requisitos em termos de qualificações para o exercício do cargo de director técnico, permitindo que este cargo seja exercido pelo administrador, desde que tenha experiência profissional não inferior a três anos consecutivos em actividades do sector das agências.

2. As actividades de organização de excursões e de prestação de serviços de recepção das agências de viagens são reguladas separadamente, detalhando-se as disposições respeitantes às suas responsabilidades. A fim de regular os casos de grupos turísticos vindos do exterior da RAEM sem o acompanhamento de guia turístico local, a proposta de lei prevê a obrigatoriedade de os serviços serem prestados pelas agências receptoras em todas as viagens turísticas por adesão à RAEM, sempre que estas sejam organizadas por agência de viagens fora da RAEM. Por outro lado, é proibido às agências receptoras cobrar preços inferiores ao custo e, para melhor proteger os direitos e interesses dos participantes, também se regula a promoção e o fornecimento de actividades opcionais.

3. É exigida às agências de viagens, na ocorrência dos incidentes súbitos de natureza pública e a pedido da DST, a prestação das informações necessárias à colaboração na execução das actividades de protecção civil.

4. São ajustadas as disposições relativas à deontologia profissional dos guias turísticos, por forma a garantir uma melhor prestação de serviços aos participantes. Pode ser requerida a contratação, com prazo fixo, de não residentes que possuam as qualificações adequadas para o exercício da profissão de guia turístico ao abrigo da legislação aplicável à contratação de trabalhadores não residentes, em situações de inexistência de guias locais fluentes numa determinada língua estrangeira.

5. Deixam de ser emitidos ou renovados cartões de transferista após a entrada em vigor da proposta de lei, as pessoas que sejam portadores de cartão de transferista válido, podem requerer a emissão de cartão de guia desde que concluam, com aproveitamento, o curso de guia ministrado pelo Instituto de Formação Turística de Macau (será designado por Universidade de Turismo de Macau a partir de 1 de Abril). São também eliminados os candidatos a guia turístico devido à pouca procura e são igualmente ajustados tanto o regime sancionatório como os valores das multas.

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