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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao regime da acção de despejo do Código de Processo Civil”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao regime da acção de despejo do Código de Processo Civil”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

O problema dos “arrendatários trapaceiros” tem sido alvo de grande atenção da sociedade. Actualmente existem alguns arrendatários que, para evitar o pagamento da renda, não colaboram intencionalmente, resultando na dificuldade em recuperar as rendas em atraso pelos senhorios. Acresce-se que o procedimento da acção de despejo em vigor é moroso, impedindo o senhorio de recuperar a fracção arrendada dentro de um prazo razoável.

Assim, torna-se necessário proceder à revisão da acção de despejo em vigor. Depois de ter tomado como referência o regime de despejo de Portugal e tendo auscultado as opiniões dos sectores, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei intitulada “Alteração ao regime da acção de despejo do Código de Processo Civil”.

Para resolver especificamente as situações de atraso prolongado no pagamento de rendas, a proposta de lei sugere a introdução de um procedimento da acção de despejo mais simples e conveniente. O novo processo de despejo pode ser aplicado quando o arrendatário se atrase cinco meses no pagamento de qualquer prestação da renda, o pagamento da renda seja efectuado por meio de depósito em conta bancária, e o senhorio tenha comunicado, por escrito, ao arrendatário a situação de mora no pagamento da renda.

A proposta de lei sugere a simplificação do regime de citação, prevendo expressamente que o funcionário de justiça, sem necessidade de despacho prévio do juiz, pode efectuar, primeiro, a citação por via postal do réu na morada de contacto do arrendatário constante do contrato de arrendamento ou, na falta da morada de contacto, na morada do prédio arrendado. Se não for possível citar o réu, proceder-se-á imediatamente à citação edital, sem necessidade de obter junto de serviços ou entidades relevantes outra morada de contacto do arrendatário.

Considerando que o novo processo é mais simples, nomeadamente devido à clareza dos factos e das provas e que não é admissível a reconvenção no novo processo, não estando em causa questões jurídicas complexas, propõe-se que nos processos que corram termos na primeira instância deixe de ser obrigatória a constituição de advogado.

Para reduzir o trabalho quanto à audiência de julgamento, a proposta de lei sugere que, após a fase de apresentação dos articulados, e desde que os autos tenham elementos suficientes, o juiz possa conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de audiência. Se for necessária a audiência de julgamento, propõe-se também a redução do tempo desta e do número de testemunhas que as partes podem oferecer, não podendo a audiência ser adiada ou suspensa por não comparência das testemunhas.

Para acelerar a execução do despejo, a proposta de lei sugere que, se decorrido o período indicado pelo juiz na sentença, o réu ainda não tiver desocupado o prédio arrendado, o autor pode pedir a execução do despejo, sem ser necessário requerer o mandado de despejo. Além disso, o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que decrete o despejo tem efeito meramente devolutivo.

Por fim, a proposta de lei sugere alterar o regime de caução relativo ao arrendamento no Código Civil, no sentido de que, na falta de convenção expressa no contrato, a caução possa servir como garantia de cumprimento do pagamento da renda.