A Autora A e o Réu B contraíram matrimónio na República Popular da China, em Setembro de 1985. Em Abril de 2003 e Novembro de 2006, o B adquiriu as fracções X e Y, pelos preços de MOP1.848.360,00 e MOP1.180.000,00, respectivamente. Nas duas compras o B declarou que era casado com a A no regime da separação de bens. Em Setembro de 2012, o B alienou ao C as fracções X e Y, pelos preços de MOP1.940.160,00 e MOP2.043.360,00. Em 4 de Julho de 2016, o C alienou, pelo preço de MOP8.034.000,00, ao D e à E a fracção X. Para adquirir a referida fracção, o D e a E constituíram hipoteca voluntária a favor do Banco F. Em 27 de Julho de 2016, contra B, C, D, E e F, a A intentou uma acção no Tribunal Judicial de Base, relativa às supracitadas compras e vendas, peticionando, por falta de consentimento da A nas vendas das fracções X e Y pelo B ao C, a anulação das respectivas compras e vendas e registo, bem como a declaração de nulidade da venda, hipoteca e registo da fracção X do C ao D e à E. Ademais, a A formulou também a título subsidiário o pedido de declaração de nulidade, por simulação, da venda das fracções X e Y do B ao C. O TJB julgou o caso e, em consequência decidiu: declarar nula a alienação das fracções X e Y do B ao C em 2012; declarar nula a alienação da fracção do C ao D e à E em 2016, porém os efeitos das invalidades acima referidas não eram oponíveis aos D e E; e condenar o B e o C a pagar à A a quantia de MOP3.500.000,00. Inconformados com a sentença, recorreram a A e o B para o Tribunal de Segunda Instância, que, tendo conhecido do caso, decidiu negar provimento ao recurso do B e conceder provimento ao recurso da A, declarando nulo, por simulação, as vendas das fracções X e Y pelo B ao C, e condenando o B e o C a pagar à A a quantia de MOP4.017.000,00. Inconformado, recorreu B para o Tribunal de Última Instância do decidido.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Face ao recurso interposto sobre a questão do erro na aplicação do regime jurídico respeitante à venda dos bens comuns, apontou o Tribunal Colectivo que fora dos casos previstos no n.º 1 do art.º 1554.º do Código Civil, não há lugar à aplicação do n.º 2 do mesmo artigo. No caso vertente, uma vez provado que o B vendeu, sem consentimento da A, as fracções X e Y que pertenciam aos bens comuns do casal, o exercício, pela A, do direito à acção de anulação dessas vendas expirado o prazo de 6 meses, previsto no n.º 2 do art.º 1554.º do Código Civil, implica a improcedência dos pedidos em causa decidida pelo Colectivo do TSI, o que é igual à tese invocada pelo B. Todavia, para além dos pedidos principais em apreço, a A formulou também a título subsidiário os pedidos de declaração de nulidade, por simulação, das compras e vendas. A aplicação do n.º 2 do art.º 1554.º pelo Colectivo do TSI não afectou os aludidos pedidos subsidiários formulados pela A, assim sendo, na declaração de nulidade, por simulação, das compras e vendas em causa decidida pelo Colectivo do TSI não se verificou o erro na aplicação do regime jurídico.
No que concerne ao recurso interposto sobre a questão da existência de negócio simulado, afirmou o Tribunal Colectivo que a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 7.º a 11.º da base instrutória revelou claramente que as compras e vendas das fracções X e Y realizadas entre o B e o C eram falsas e tinham o objectivo de furtar tais bens à partilha na sequência do divórcio entre o B e a A, com intuito de enganar a A, tratando-se duma simulação absoluta, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 232.º do Código Civil. No recurso interposto para o TSI, o B não chegou a questionar os factos supracitados, muito menos cumpriu o disposto no art.º 599.º do Código de Processo Civil, acabando por não os ter impugnado, por isso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil, ficou assim delimitada a competência do TUI em apreciar a matéria de facto em causa.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 73/2021.